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IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – de competência dos Estados, DF e Municípios.CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – de competência da União.
O imposto passa a ser devido no local do consumo/serviço (destino), e não no local de produção ou origem.Isso reduz a “guerra fiscal” entre os estados e traz mais neutralidade tributária.
O IBS e a CBS terão crédito financeiro amplo e não cumulativo, ou seja, tudo que for insumo utilizado na atividade gera crédito.
Bom dia!
Cliente vai fazer frete cortesia, gostaria de saber como funciona e como ficaria o CT-e?
Att
No caso de \”frete cortesia\” (transporte sem cobrança ao destinatário), o tratamento varia conforme a situação:
Se a prestação for feita por transportadora (prestadora de serviço de transporte):
O ICMS incide mesmo no frete gratuito, pois o fato gerador é o início da prestação (art. 7º, II, do RICMS/MG).
Como não há preço cobrado, aplica-se o art. 12, §3º, do regulamento: a base de cálculo deve ser o valor usual de mercado do frete.
O CT-e deve ser emitido normalmente, informando:
Valor do serviço = valor usual (não zero);
Destaque do ICMS sobre esse valor;
CFOP adequado ao tipo de prestação (5.351/6.351, conforme interno ou interestadual);
Observação recomendada: “Frete cortesia – valor da base de cálculo definido pelo valor usual do mercado, conforme art. 12, §3º, RICMS/MG”.
O imposto deve ser recolhido pela transportadora no prazo normal.
Se o frete for feito pelo próprio remetente/vendedor (não transportadora, usando frota própria):
Não se caracteriza prestação de serviço de transporte a terceiro, mas apenas um custo acessório da venda.
Não há incidência de ICMS sobre o frete, apenas sobre a mercadoria (art. 2º, I, RICMS/MG).
Nessa hipótese não há emissão de CT-e; basta a NF-e da venda, com:
Modalidade de frete “0 – por conta do emitente” ou “9 – sem frete”;
Valor do frete informado como R$ 0,00.
Olá, transportadora do Lucro Real pode tomar crédito de PIS/COFINS de RPA de fretes subcontratados?
Sim, uma transportadora tributada pelo Lucro Real pode tomar crédito de PIS e COFINS sobre fretes subcontratados pagos via RPA a transportadores autônomos, mas com restrições.
Crédito Presumido – Transportador Autônomo
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, que alterou a IN nº 2.121/2022:
Art. 210, § 1º:
A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestado por pessoa física (autônomo), poderá apurar créditos presumidos aplicando:
1,2375% para o PIS
5,7% para a COFINS
Requisitos para o crédito:
O serviço deve ser de transporte de carga;
O pagamento deve ser feito a pessoa física (RPA);
Deve haver a retenção de INSS e IRRF conforme legislação trabalhista e previdenciária;
O crédito é presumido, ou seja, não segue o regime normal de insumos;
Deve estar relacionado à atividade fim da transportadora.
Bom dia!
A operação iniciou no Rio de Janeiro e devido a quantidade de mercadoria precisou ser transportada mais de um veiculo. Gostaria de saber qual a legislação sobre essa questão?
LIVRO VI – – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
.ANEXO I – DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
CAPÍTULO I – DA NOTA FISCAL
Seção I – Disposições Preliminares
Art. 2º O contribuinte emitirá NF-e:
I – antes de iniciada a saída da mercadoria;
§ 1º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:
I – emitir Nota Fiscal por ocasião da saída inicial da mercadoria, na qual deverá constar:
a) especificação da mercadoria em sua totalidade, sem indicação de cada peça ou parte;
b) destaque do imposto pelo valor total da mercadoria;
c) a informação de que a remessa será feita em peças ou partes;
II – emitir a cada remessa subsequente à prevista no inciso I do § 1º deste artigo nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá ser feita referência a Nota Fiscal inicial.
§ 2º Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadorias, prevista na alínea \”b\” do inciso III do caput deste artigo, deve constar referência à Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.
Procedimento da operação
Emir uma NF-e de Venda que será impresso e enviado para cada acaminhão que reaizará o frete das partes das mercadorias
Emitir notas fiscais de remessa para cada caminhão relativo as partes das mercadorias
Cada Caminhão terá uma NF-e de remessa, um CT-e e um MDF-e.
O frete comboio o trânsito das mercadorias todos os caminhões devem rodar juntos.
uma empresa que emitiu um CTE errada era pra destinatário em Araucária e emitiu pra destinatário em Curitiba
o tomador é o mesmo
pode ser feito um CTE substituto? quando muda o destinatário?
Quando há erro no destinatário informado no CT-e, como no seu caso (destinatário informado em Curitiba, mas deveria ser em Araucária), não é possível emitir um CT-e substituto, pois:
O CT-e substituto só pode ser usado quando:
O tomador do serviço permanece o mesmo; e
Não há alteração do remetente ou destinatário; e
A finalidade é corrigir erros de preenchimento que não alterem os elementos essenciais da prestação, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC CT-e) e Ajuste SINIEF 09/07.
Quando muda o destinatário:
A troca do destinatário é considerada uma alteração essencial da prestação de serviço. Portanto, nesse caso, a única solução adequada é cancelar o CT-e original (se ainda estiver no prazo) e emitir um novo CT-e com as informações corretas.
Se o CT-e já não puder ser cancelado (por exemplo, passou o prazo regulamentar de 7 dias, salvo exceções estaduais), você pode:
Emitir um novo CT-e com os dados corretos;
Fazer um CT-e de estorno do primeiro, utilizando CFOPs e CSTs adequados para essa finalidade (ex: com valor negativo ou utilizando ajustes no SPED Fiscal).