Força na estrada, foco no destino          Cada quilômetro é uma vitória          Transportar é mover sonhos          Carregar hoje, conquistar amanhã          Na estrada, a disciplina gera resultado          Seu esforço dirige o futuro           Carga pesada, coração leve          A estrada é dura, mas você é mais forte          Segurança e persistência: dupla imbatível          Transportar é conectar pessoas e oportunidades          Trabalho com propósito, estrada com destino          Todo trajeto começa com um passo firme           Orgulho de ser parte do movimento do Brasil          Constância transforma esforço em conquista          Mais do que cargas: você transporta confiança

Unificação de tributos em um IVA Dual

IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – de competência dos Estados, DF e Municípios.CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – de competência da União.

Cobrança no destino e não na origem

O imposto passa a ser devido no local do consumo/serviço (destino), e não no local de produção ou origem.Isso reduz a “guerra fiscal” entre os estados e traz mais neutralidade tributária.

Novo sistema de créditos e transição

O IBS e a CBS terão crédito financeiro amplo e não cumulativo, ou seja, tudo que for insumo utilizado na atividade gera crédito.

Consulta:

Bom dia!

Cliente vai fazer frete cortesia, gostaria de saber como funciona e como ficaria o CT-e?

Att

Resposta:

No caso de \”frete cortesia\” (transporte sem cobrança ao destinatário), o tratamento varia conforme a situação:

 

Se a prestação for feita por transportadora (prestadora de serviço de transporte):

O ICMS incide mesmo no frete gratuito, pois o fato gerador é o início da prestação (art. 7º, II, do RICMS/MG).
Como não há preço cobrado, aplica-se o art. 12, §3º, do regulamento: a base de cálculo deve ser o valor usual de mercado do frete.
O CT-e deve ser emitido normalmente, informando:

Valor do serviço = valor usual (não zero);
Destaque do ICMS sobre esse valor;
CFOP adequado ao tipo de prestação (5.351/6.351, conforme interno ou interestadual);
Observação recomendada: “Frete cortesia – valor da base de cálculo definido pelo valor usual do mercado, conforme art. 12, §3º, RICMS/MG”.
O imposto deve ser recolhido pela transportadora no prazo normal.
 

Se o frete for feito pelo próprio remetente/vendedor (não transportadora, usando frota própria):

Não se caracteriza prestação de serviço de transporte a terceiro, mas apenas um custo acessório da venda.
Não há incidência de ICMS sobre o frete, apenas sobre a mercadoria (art. 2º, I, RICMS/MG).
Nessa hipótese não há emissão de CT-e; basta a NF-e da venda, com:

Modalidade de frete “0 – por conta do emitente” ou “9 – sem frete”;
Valor do frete informado como R$ 0,00.

Estado:

Minas Gerais

25 setembro , 2025

Consulta:

Olá, transportadora do Lucro Real pode tomar crédito de PIS/COFINS de RPA de fretes subcontratados?

Resposta:

Sim, uma transportadora tributada pelo Lucro Real pode tomar crédito de PIS e COFINS sobre fretes subcontratados pagos via RPA a transportadores autônomos, mas com restrições.

Crédito Presumido – Transportador Autônomo
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, que alterou a IN nº 2.121/2022:

Art. 210, § 1º:
A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestado por pessoa física (autônomo), poderá apurar créditos presumidos aplicando:

1,2375% para o PIS
5,7% para a COFINS
 
Requisitos para o crédito:
 

O serviço deve ser de transporte de carga;
O pagamento deve ser feito a pessoa física (RPA);
Deve haver a retenção de INSS e IRRF conforme legislação trabalhista e previdenciária;
O crédito é presumido, ou seja, não segue o regime normal de insumos;
Deve estar relacionado à atividade fim da transportadora.

Estado:

Espírito Santo

31 março , 2025

Consulta:

Bom dia!

A operação iniciou no Rio de Janeiro e devido a quantidade de mercadoria precisou ser transportada mais de um veiculo. Gostaria de saber qual a legislação sobre essa questão?

Resposta:

LIVRO VI – – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL

.ANEXO I – DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

CAPÍTULO I – DA NOTA FISCAL

Seção I – Disposições Preliminares

Art. 2º O contribuinte emitirá NF-e:

I – antes de iniciada a saída da mercadoria;

§ 1º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I – emitir Nota Fiscal por ocasião da saída inicial da mercadoria, na qual deverá constar:

a) especificação da mercadoria em sua totalidade, sem indicação de cada peça ou parte;

b) destaque do imposto pelo valor total da mercadoria;

c) a informação de que a remessa será feita em peças ou partes;

II – emitir a cada remessa subsequente à prevista no inciso I do § 1º deste artigo nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá ser feita referência a Nota Fiscal inicial.

§ 2º Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadorias, prevista na alínea \”b\” do inciso III do caput deste artigo, deve constar referência à Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

 

Procedimento da operação

Emir uma  NF-e de Venda que será impresso e enviado para cada acaminhão que reaizará o frete das partes das mercadorias

Emitir notas fiscais de remessa para cada caminhão relativo as partes das mercadorias

Cada Caminhão terá uma NF-e de remessa, um CT-e e um MDF-e.

O frete comboio o trânsito das mercadorias todos os caminhões devem rodar juntos.

Estado:

Rio de Janeiro

31 março , 2025

Consulta:

uma empresa que emitiu um CTE errada era pra  destinatário em Araucária e emitiu pra destinatário em Curitiba

o tomador é o mesmo

 

pode ser feito um CTE substituto? quando muda o destinatário?

 

 

Resposta:

Quando há erro no destinatário informado no CT-e, como no seu caso (destinatário informado em Curitiba, mas deveria ser em Araucária), não é possível emitir um CT-e substituto, pois:

O CT-e substituto só pode ser usado quando:

O tomador do serviço permanece o mesmo; e
Não há alteração do remetente ou destinatário; e
A finalidade é corrigir erros de preenchimento que não alterem os elementos essenciais da prestação, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC CT-e) e Ajuste SINIEF 09/07.
Quando muda o destinatário:

A troca do destinatário é considerada uma alteração essencial da prestação de serviço. Portanto, nesse caso, a única solução adequada é cancelar o CT-e original (se ainda estiver no prazo) e emitir um novo CT-e com as informações corretas.

Se o CT-e já não puder ser cancelado (por exemplo, passou o prazo regulamentar de 7 dias, salvo exceções estaduais), você pode:

Emitir um novo CT-e com os dados corretos;
Fazer um CT-e de estorno do primeiro, utilizando CFOPs e CSTs adequados para essa finalidade (ex: com valor negativo ou utilizando ajustes no SPED Fiscal).

Estado:

Paraná

28 março , 2025