Sinistro – procedimentos Fiscais

Quadro sinótico

O termo “salvado” corresponde aos restos que escaparam de uma catástrofe. Juridicamente, a expressão “salvados”, usada no plural, significa o que se salvou e designa, assim, toda e qualquer espécie de bens que se subtraíram aos riscos ou danos que os ameaçaram.

São salvados as mercadorias resgatadas de incêndios, como a parte de edifícios não destruídos pelo fogo, as coisas integrantes da carga de um navio naufragado, como os destroços desses navios, que, escapados, foram recolhidos, entre outros.

Desse modo, constitui salvados qualquer coisa escapada de acidente extraordinário, incêndio, naufrágio, roubo, inundação, que apresente ainda algum valor pela utilização que possa vir a ter.

Em que pese as discussões acerca de as empresas seguradoras serem ou não contribuintes do ICMS, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 , estabelece, em seu Anexo XIV, sistema especial para as operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro e de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo do segurado.

Veremos neste texto, regras previstas na legislação para as operações realizadas com salvados de sinistro, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:

SALVADOS DE SINISTRO

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Não incidência do ICMS

Não incide o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Emissão de nota fiscal

A mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá estar acompanhada de nota fiscal emitida pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.

Se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a empresa seguradora emitirá nota fiscal para a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, a qual servirá para acompanhar o seu trânsito.

No campo “Informações Complementares” da nota fiscal, deverá constar: “Não incidência do ICMS – art. 7º, inciso XVI, do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000 “.

Caracterização ou não da seguradora como contribuinte do ICMS

( RICMS-SP/2000 , Anexo XIV , art. 1º , I e II)

 

Considerações sobre a tributação

A cobrança do ICMS é considerada indevida por inúmeras razões. Primeira, os salvados não são mercadorias, e o fato gerador do tributo em análise é claro ao dispor que incide sobre operações de circulação de mercadorias, logo a decorrência lógica destes termos é clara: não há incidência do ICMS em salvados de sinistro; segunda, a competência para dispor sobre a matéria tributária em relação às seguradoras é da União, e não dos Estados. Se já há a incidência do imposto sobre operações financeiras (IOF), não há qualquer possibilidade de nova incidência, sob pena de bis in idem.

Finalmente, não há legalidade nessa cobrança. Não há respaldo jurídico de norma existente e válida que possa ensejar a cobrança do imposto. Por tudo isto, a prática desta cobrança fere os princípios constitucionais tributários como o princípio da capacidade contributiva, o da segurança jurídica, o do não confisco, o da não surpresa, o da legalidade, o da competência tributária, os quais são verdadeiros alicerces para o sistema jurídico tributário.

Quanto à jurisprudência atual, percebe-se que, apesar dos esforços dos julgadores competentes para conhecer da matéria, a questão é, ainda hoje, uma polêmica, a qual não foi resolvida de forma definitiva.

Conforme observamos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou a favor do Fisco estadual; no entanto, o caminho que o Supremo Tribunal Federal (STF) vem traçando é justamente o oposto (veja item 4).

 

 Empresa proprietária dos salvados de sinistro

 

 Não incidência do ICMS

Quanto aos salvados de sinistro, a Lei Complementar nº 87/1996 inovou ao declarar a não incidência do ICMS na transferência para a seguradora.

Como vimos, o entendimento anterior a essa lei era que ocorria o fato gerador do ICMS na transmissão de propriedade de bens sinistrados para a seguradora.

Na época, orientava-se o contribuinte para que a nota fiscal fosse emitida pelo valor residual da mercadoria, e sobre esse valor deveria ser calculado o imposto. Caso se tratasse de sucata, poderia haver a aplicação do diferimento específico.

Não se deve confundir, porém, a transferência do bem sinistrado para a seguradora com a indenização paga ao segurado. A diferença entre o valor da indenização e o da nota fiscal emitida pelo valor residual do bem já não tinha implicações fiscais, mas somente contábeis, mesmo antes da edição da Lei Complementar nº 87/1996 .

Nos termos do art. 3º , IX, da Lei Complementar nº 87/1996 , incorporado ao art. 7º , XVI, do RICMS-SP/2000 , o imposto não incide sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 3º , IX; RICMS-SP/2000 , art. 7º , XVI)

 

 Emissão de nota fiscal

A mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá estar acompanhada de nota fiscal emitida pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

Se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a empresa seguradora emitirá nota fiscal para a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, a qual servirá para acompanhar o seu trânsito.

No campo “Informações Complementares” da nota fiscal, assim emitida, deverá constar: “Não incidência do ICMS – art. 7º, inciso XVI, do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000 “.

( RICMS-SP/2000 , art. 7º , XVI; Anexo XIV , art. 2º )

 

 Entendimentos do STJ e do STF

A Lei nº 6.374/1989 , art. 7º , § 1º, item 4, na redação original (anterior à dada pela Lei nº 9.399/1996 ), estabelecia que se incluíssem entre os contribuintes do ICMS a instituição financeira e a seguradora.

Nesse sentido, a ementa da decisão do STJ:

ICMS – Seguradora – Salvados de Sinistros – Incidência

Tributário. Seguradora. Salvados. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Incidência do tributo. Súmula nº 152, STJ. São tributáveis pelo ICMS, os salvados resultantes de sinistros, posto que a operação de venda através das companhias seguradoras não é feita em caráter eventual e sim com habitualidade, passando o produto a circular tal qual ocorre na circulação de mercadorias, quando desenvolvida atividade comercial. (Ac da 2ª T do STJ – mv – REsp 45.123-SP – Rel. Min. Hélio Mosimann – j 18.04.1996 – Recte.: Sun Alliance Seguradora S/A; Recda.: Fazenda do Estado de São Paulo – DJU 1 21.10.1996, p 40.230 – ementa oficial)

Da mesma forma, a Súmula nº 152 do STJ dispõe:

Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.

No entanto, o STF, ao deferir a medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1.390-4, requerida pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), suspendeu, até decisão final da ADIn, a eficácia das palavras “e a seguradora”, contidas no citado item 4 do § 1º do art. 7º da Lei nº 6.374/1989 .

Transcrevemos, a seguir, Nota de Julgamento publicada no Diário da Justiça da União (DJU) de 07.02.1996, pág. 1.711:

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.390-4 – Medida Liminar – DJU de 07.02. 96

Origem: São Paulo

Relator: Min. Sydney Sanches

Reqte.: Confederação Nacional do Comércio

Advs.: Gustavo Miguez de Melo e outro

Reqdos.: Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das palavras “e a seguradora”, contida no item 4 do § 1º do art. 7º da Lei nº 6.374 , de 1º.03.89, do Estado de São Paulo, vencido o Ministro Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio.

Plenário, 19.12.95.

Contudo, o STF não se posicionou definitivamente a respeito, já que vários ministros deste Tribunal consideraram que as vendas de salvados pelas companhias seguradoras constituem, na verdade, atividade integrante das operações de seguro, cuja tributação se sujeita à competência da União ( Constituição Federal/1988 , art. 153 , V), não se enquadrando tais vendas no conceito de operações relativas à circulação de mercadorias.

Realmente, a matéria em questão provoca polêmica, mas tudo indica que a Corte Suprema irá reformular o entendimento adotado pelo STJ, tornando-se sem efeito a Súmula nº 152 formulada por esta Corte especial.

Por fim, recentemente, o plenário do STF aprovou a Súmula Vinculante nº 32/2011, que estabeleceu que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do ICMS.

A súmula tem a seguinte redação:

O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras.

O plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir monocraticamente todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência firmada.

Em outubro de 2009, o plenário virtual decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

A decisão foi tomada pelo plenário no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 1648), que foi parcialmente provida, e de um recurso extraordinário (RE 588149), também acolhido.

Na ADIn, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no art. 15, inciso IV da Lei nº 6.763/1975, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei nº 9.758/1989, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.

Cabe observar que, no Estado de São Paulo, a expressão “e a seguradora” foi excluída da legislação desde 1996, com a publicação da Lei nº 9.399/1996 .

( Constituição Federal , art. 153 , V; Lei nº 6.374/1989 , art. 7º , § 1º, item 4; Lei nº 9.399/1996 )

 

 

Legislação Referenciada

Decreto nº 45.490/2000

Lei Complementar nº 87/1996

Lei nº 6.374/1989

Lei nº 6.763/1975

Lei nº 9.399/1996

Lei nº 9.758/1989

Súmula Vinculante nº 32/2011

Constituição Federal/1988

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Alíquotas

Interna: 19%

Interestadual: 12%

Interestadual aérea: 4%

Interna aérea: 12%

Fundamentação Legal

A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.

Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.

 Nota

A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)

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