ICMS/SP – Armazém-geral – Operações internas

1. QUADRO SINÓTICO

Os armazéns-gerais, de acordo com as normas específicas do Direito Comercial e do Código Civil que regem o assunto, são empresas que têm por finalidade a guarda e a conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, ou seja, conhecimento de depósito e warrant.

Examinaremos, neste texto, os principais aspectos fiscais relacionados às diversas operações realizadas entre os estabelecimentos depositantes (comerciais/industriais) e os armazéns-gerais (remessa de mercadorias para depósito, retorno ao depositante, saída direta do armazém-geral com destino a terceiros etc.), tendo em vista o que dispõe, em especial, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 .

Sintetizamos, no quadro a seguir, as principais regras acerca destas operações:

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Operações internas com armazém-geral

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Inscrição estadualObrigatória ao armazém-geral.
Responsabilidadea) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

c) solidária, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal.

ProcedimentosOperações internas – Observar tópico 4 .
CréditoÉ conferido ao estabelecimento depositante, a ser feito na escrituração, na forma do subtópico 4.3.3 .
ExportaçãoIsenção do ICMS no serviço de transporte da mercadoria ao armazém-geral, quando destinada a exportação posterior.

(Decreto nº 1.102/1903 ; RICMS-SP/2000 )

 

 

2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Inicialmente, ressaltamos que o armazém-geral é obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, conforme estabelece a legislação tributária paulista.

( RICMS-SP/2000 , art. 19 , § 1º, tópico 1)

 

 

3. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS

São responsáveis pelo pagamento do ICMS devido o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:

  • a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;
  • b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;
  • c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal.( RICMS-SP/2000 , art. 11 , “I”)

     

 

 

4. OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS COM ARMAZÉM-GERAL

 

4.1 Remessa

Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente (depositante), este deverá emitir nota fiscal com todas as indicações exigidas e, especialmente:

  • a) o valor das mercadorias;
  • b) a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Armazém-Geral”, assim como o CFOP 5.905;
  • c) a expressão: “Não-incidência do ICMS – Art. 7º, I, do RICMS/2000”.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 6º )

     

 

 

4.2 Retorno

Para o retorno das mercadorias ao estabelecimento depositante, o armazém-geral deverá emitir nota fiscal com as indicações normalmente exigidas e, em especial:

  • a) o valor das mercadorias;
  • b) a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno de Armazém-Geral”, assim como o CFOP 5.906;
  • c) a expressão: “Não-incidência do ICMS – Art. 7º, III, do RICMS/2000”.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 7º )

     

 

 

4.3 Entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral

Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante. Nessa hipótese, deverão ser observados os procedimentos descritos nos subitens a seguir.

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 12 )

 

 

4.3.1 Pelo estabelecimento remetente

O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e, especialmente:

  • a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
  • b) o valor da operação;
  • c) a natureza da operação: “Venda”, assim como o CFOP 5.101 ou 5.102;
  • d) o local de entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; e
  • e) o destaque do ICMS, se devido.

 

Com relação a indicação mencionada na letra “d”, essa refere-se ao campo “Retirada/Entrega” da aba “Destinatário/Remetente”, onde o estabelecimento remetente deverá selecionar a opção “Local de entrega diferente do destinatário”. Ao selecionar, habilitará acesso aos demais campos.

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 12 , caput)

 

 

4.3.2 Pelo armazém-geral

O armazém-geral deverá:

  • a) registrar, em registro próprio destinado à informação do documento fiscal na EFD, a nota fiscal que acompanhou as mercadorias;
  • b) apor na nota fiscal referida na letra “a” a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante (adquirente);
  • c) acrescentar em registro próprio destinado à informação do documento fiscal na EFD (C195), relativamente ao lançamento do documento fiscal de que trata a letra “a” deste subtópico, o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal a que se refere a letra “b” do subtópico 4.3.3, a seguir.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 12 , §§ 1º e 3º)

     

 

 

4.3.3 Pelo estabelecimento depositante

O estabelecimento depositante deverá:

  • a) registrar a nota fiscal referida na letra “b” do subtópico 4.3.2 em registro próprio destinado à informação do documento fiscal na EFD, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
  • b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica (CFOP 5.934), dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do subtópico 4.1, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente (de que trata o subtópico 4.3.1); e
  • c) remeter a nota fiscal referida na letra anterior ao armazém-geral, dentro de 5 dias contados da data da sua emissão.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 12 , § 2º)

     

 

 

4.3.4 Crédito do imposto

O direito ao crédito do ICMS, quando admitido, será conferido ao estabelecimento depositante, cujo lançamento deverá ser feito por ocasião da escrituração da nota fiscal de que trata a letra “a” do subtópico 4.3.3.

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 12 , § 4º)

 

 

4.4 Saída do armazém-geral com destino a outro estabelecimento

Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, deverão ser observados os procedimentos descritos nos subitens seguintes.

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 8º )

 

4.4.1 Pelo estabelecimento depositante

O estabelecimento depositante deverá:

  • a) emitir nota fiscal em nome do destinatário, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    a.1) o valor da operação;
    a.2) a natureza da operação: “Venda”, assim como o CFOP 5.105 (mercadoria de produção própria) ou 5.106 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);

     Nota

    Se o estabelecimento destinatário pertencer à mesma empresa, a natureza da operação será “Transferência”, com CFOP 5.155 (mercadoria de produção própria) ou 5.156 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

    a.3) o destaque do ICMS, se devido;
    a.4) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; e

     

  • b) registrar em registro próprio destinado à informação do documento fiscal na EFD a nota fiscal emitida pelo armazém-geral na forma da letra “a” do subtópico 4.4.2 a seguir, dentro de 10 dias contados da saída efetiva do armazém-geral.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 8º , caput e § 3º)

     

 

 

4.4.2 Pelo armazém-geral

O armazém-geral deverá:

  • a) no ato da saída das mercadorias (acompanhadas pela nota fiscal de que trata a letra “a” do subtópico 4.4.1), emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    a.1) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
    a.2) a natureza da operação: “Outras saídas – Retorno Simbólico de Armazém-geral”, assim como o CFOP 5.907;
    a.3) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma da letra “a” do subtópico 4.4.1;
    a.4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias;

     

  • b) indicar no verso da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (letra “a” do subtópico 4.4.1), que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua saída efetiva, o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal de que trata a letra “a”, anterior.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 8º , §§ 1º, 2º e 4º)

     

 

4.5 Transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral

No caso de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação dos estabelecimentos depositante e transmitente, deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens a seguir.

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 16 )

 

 

4.5.1 Pelo estabelecimento depositante e transmitente

O estabelecimento depositante e transmitente deverá:

  • a) emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    a.1) o valor da operação;
    a.2) a natureza da operação: “Venda”, assim como o CFOP 5.105 (mercadoria de produção própria) ou 5.106 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);
    a.3) o destaque do ICMS, se devido;
    a.4) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; e

     

  • b) registrar em registro próprio destinado à informação do documento fiscal na EFD, dentro de 10 dias contados da data da emissão, a nota fiscal emitida pelo armazém-geral na forma da letra “a” do subtópico 4.5.2.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 16 , caput e § 2º)

     

 

4.5.2 Pelo armazém-geral

O armazém-geral deverá:

  • a) emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    a.1) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém-geral;
    a.2) a natureza da operação: “Outras saídas – Retorno Simbólico de Armazém-geral” e o CFOP 5.907;
    a.3) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma da letra “a” do subtópico 4.5.1;
    a.4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; e

     

  • b) registrar em registro próprio destinado à informação do documento fiscal na EFD a nota fiscal a que se refere a letra “c” do subtópico seguinte, dentro de 5 dias contados da data do seu recebimento.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 16 , §§ 1º e 6º)

     

 

 

4.5.3 Pelo estabelecimento adquirente

O estabelecimento adquirente deverá:

  • a) registrar a nota fiscal de que trata a letra “a” do subtópico 4.5.1 em registro próprio destinado à informação do documento fiscal na EFD, dentro de 10 dias contados da data da sua emissão;
  • b) no mesmo prazo mencionado na letra “a”, emitir nota fiscal, para o armazém-geral, sem destaque do ICMS, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    b.1) o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma da letra “a” do subtópico 4.5.1;
    b.2) a natureza da operação: “Outras saídas – Remessa Simbólica para Armazém-geral”, assim como o CFOP 5.934;
    b.3) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida na forma da letra “a” do subtópico 4.5.1 pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

     Nota

    Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na nota fiscal a que se refere a letra “b” será efetuado o destaque do ICMS, quando devido.

     

  • c) enviar a nota fiscal de que trata a letra “b” anterior ao armazém-geral, dentro de 5 dias contados da data da sua emissão.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 16 , §§ 3º e 6º)

     

 

 

 

5. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA A SER EXPORTADA DESTINADA A ARMAZÉM-GERAL – ISENÇÃO

São beneficiadas com a isenção do ICMS as prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada do estabelecimento de origem, situado no Estado de São Paulo, até o armazém-geral situado também em território paulista, para depósito em nome do remetente.

A fruição da isenção condiciona-se à observância dos seguintes requisitos:

  • a) credenciamento do estabelecimento remetente perante a Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT nº 13/2013 ; e
  • b) efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 dias, contado da data da saída do estabelecimento remetente.

 

No caso de descumprimento do prazo para exportação (letra “b”), a isenção não prevalecerá, hipótese em que será aplicada ao estabelecimento remetente a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

 Nota:

Esse benefício não estava previsto em Convênio, mas o mesmo foi convalidado pelo Decreto nº 63.320/2018 , conforme determina o Convênio ICMS nº 190/2017 .

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 149, IV e § 3º; Portaria CAT nº 13/2013 )

 

 

 

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O armazém-geral:

  • a) manterá todos os registros fiscais exigidos pela legislação do ICMS; e
  • b) comunicará à repartição fiscal a que estiver vinculado a entrega real ou simbólica da mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no prazo de 5 dias.( RICMS-SP/2000 , arts. 213 e 250-A e Anexo VII , art. 20 )

     

 

 

 

7. EXEMPLOS

Nos subitens seguintes exemplificamos a forma de emissão da nota fiscal na remessa e no retorno de mercadoria remetida para armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do depositante, conforme descrito nos subitens 4.1 e 4.2.

 

7.1 Remessa para armazém-geral

NOTA FISCAL DE REMESSA

 

7.2 Retorno de armazém-geral

NOTA FISCAL DE RETORNO

 

Legislação Referenciada

Convênio ICMS nº 190/2017

Decreto nº 1.102/1903

Decreto nº 45.490/2000

Decreto nº 63.320/2018

Portaria CAT nº 13/2013

Código Civil

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Alíquotas

Interna: 19%

Interestadual: 12%

Interestadual aérea: 4%

Interna aérea: 12%

Fundamentação Legal

A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.

Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.

 Nota

A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)

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