ICMS/SP – Armazém-geral – Operações interestaduais

1. QUADRO SINÓTICO

Os armazéns-gerais, de acordo com as normas específicas do direito comercial e do Código Civil que regem o assunto, são empresas que têm por finalidade a guarda, a conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, ou seja, conhecimento de depósito e warrant.

Examinaremos, neste texto, os principais aspectos fiscais relacionados às operações realizadas entre os estabelecimentos depositantes (comerciais/industriais) e os armazéns-gerais (remessa de mercadorias para depósito, retorno ao depositante, saída direta do armazém-geral com destino a terceiros, etc.), cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:

.

Armazém-geral – Operações interestaduais

Expandir tabela 
Tributação pelo ICMSRemessa e retorno das mercadorias normalmente tributadas.
ResponsabilidadeO armazém-geral é o responsável pelo pagamento do ICMS:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal.

ProcedimentosOperações interestaduais – Item 4 .
Mercadoria destinada à exportaçãoMercadoria destinada à exportação – Item 5 .

(Decreto nº 1.102/1903 ; RICMS-SP/2000 )

 

.

Retornar ao Sumário

 

2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

O armazém-geral está obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, conforme estabelece a legislação tributária paulista.

( RICMS-SP/2000 , art. 19 , § 1º, item 1)

 

 

.

Retornar ao Sumário

 

3. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS

São responsáveis pelo pagamento do ICMS devido o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:

  • a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;
  • b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;
  • c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal.( RICMS-SP/2000 , art. 11 , I)

     

 

 

.

Retornar ao Sumário

 

4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (ARMAZÉM-GERAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO)

.

Retornar ao Sumário

 

4.1 Remessa

Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente (depositante), este deverá:

  • a) emitir nota fiscal, com destaque do ICMS; e
  • b) indicar como natureza da operação: “Remessa para armazém-geral em outro Estado”, assim como o CFOP 6.905.( RICMS-SP/2000 , art. 2º , I)

     

 

.

Retornar ao Sumário

 

4.2 Retorno

No retorno de mercadorias realizado pelo armazém-geral a estabelecimento depositante que se situe em outro Estado, o armazém-geral deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante com destaque do ICMS e utilização do CFOP 6.906.

O art. 1º da Portaria CAT nº 18/1991 , fundamentada no Protocolo ICM nº 11/1980, dispõe que nessas operações, quando o estabelecimento depositante estiver situado nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná, a alíquota aplicável será a mesma da operação de remessa para depósito.

A citada portaria determina ainda que, no retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em armazém-geral localizado naqueles Estados, o crédito fiscal não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito.

( RICMS-SP/2000 , art. 2º , I; Portaria CAT nº 18/1991 , art. 1º )

 

.

Retornar ao Sumário

 

4.3 Entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral

Nas saídas de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário (adquirente), este será considerado depositante, devendo ser observados os procedimentos descritos nos subtópicos a seguir.

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 14 )

 

.

Retornar ao Sumário

 

4.3.1 Pelo estabelecimento remetente

O estabelecimento remetente deverá:

  • a) emitir nota fiscal, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    a.1) como destinatário, o estabelecimento depositante (adquirente);
    a.2) o valor da operação;
    a.3) a natureza da operação;
    a.4) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;
    a.5) o destaque do ICMS, quando devido;

     

  • b) emitir nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    b.1) o valor da operação;
    b.2) a natureza da operação: “Outras saídas – Para depósito por conta e ordem de terceiro”;
    b.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
    b.4) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal mencionada na letra “a”.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 14 , I e II)

     

 

.

Retornar ao Sumário

 

4.3.2 Pelo estabelecimento destinatário e depositante

O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

  • a) dentro de 10 dias contados da data da entrega efetiva das mercadorias no armazém-geral, emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    a.1) o valor da operação;
    a.2) a natureza da operação: “Outras saídas – Remessa para armazém-geral”, assim como o CFOP 6.934;
    a.3) o destaque do ICMS, quando devido;
    a.4) a circunstância como as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida na forma da letra “a” do subtópico 4.3.1 pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

     

  • b) remeter a nota fiscal mencionada na letra “a” ao armazém-geral, dentro de 5 dias contados da data da sua emissão.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 14 , §§ 1º e 2º)

     

 

.

Retornar ao Sumário

 

4.3.3 Pelo armazém-geral

O armazém-geral deverá registrar no Registro C100 (entradas) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a nota fiscal remetida pelo depositante (letra “b” do subtópico 4.3.2), anotando na coluna “Observações” o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal a que se refere a letra “b” do subtópico 4.3.1, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 14 , § 3º)

 

.

Retornar ao Sumário

 

4.4 Saída do armazém-geral com destino a outro estabelecimento

Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, deverão ser observados os procedimentos descritos nos subtópicos a seguir.

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 10 )

 

.

Retornar ao Sumário

 

4.4.1 Pelo estabelecimento depositante

O estabelecimento depositante deverá:

  • a) emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    a.1) o valor da operação;
    a.2) a natureza da operação “Venda”, assim como o CFOP 6.105 (mercadoria de produção própria) ou 6.106 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); e

     Nota

    Se o estabelecimento destinatário pertencer à mesma empresa, a natureza da operação será “transferência”, com o CFOP 6.155 (mercadoria de produção própria) ou 6.156 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

     

 

a.3) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

b) registrar no Registro C100 (entradas) da EFD, dentro de 10 dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral, a nota fiscal mencionada na letra “c” do subtópico seguinte (4.4.2).

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 10 , caput e §§ 1º e 4º)

 

.

Retornar ao Sumário

 

4.4.2 Pelo armazém-geral

O armazém-geral deverá:

  • a) emitir, no ato da saída das mercadorias, nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    a.1) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma da letra “a” do subtópico 4.4.1;
    a.2) a natureza da operação: “Outras saídas – Remessa por conta e ordem de terceiros”;
    a.3) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida na forma da letra “a” do subtópico 4.4.1 pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
    a.4) o destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-geral”;

     

  • b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    b.1) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
    b.2) a natureza da operação: “Outras saídas – Retorno simbólico de armazém-geral”;
    b.3) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida na forma da letra “a” do subtópico 4.4.1 pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
    b.4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal mencionada na letra “a”;

     

  • c) enviar a nota fiscal referida a letra “b” ao estabelecimento depositante, devendo as mercadorias ser acompanhadas no seu transporte pelas notas fiscais mencionadas na letra “a” do subtópico 4.4.1 e deste subtópico.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 10 , §§ 2º a 4º)

     

 

.

Retornar ao Sumário

 

4.4.3 Pelo estabelecimento destinatário

O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro C100 (entradas) da EFD a nota fiscal a que se refere a letra “a” do subtópico 4.4.1, com a indicação, no registro C195 (observações do lançamento fiscal) da EFD o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal referida na letra “a” do subtópico 4.4.2, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral e lançando, quando for o caso, o crédito do ICMS pago pelo armazém-geral.

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 10 , § 5º)

 

.

Retornar ao Sumário

 

4.5 Transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral

Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, serão observados os procedimentos descritos nos subtópicos a seguir.

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 18 )

 

.

Retornar ao Sumário

 

4.5.1 Pelo estabelecimento depositante e transmitente

O estabelecimento depositante e transmitente deverá:

  • a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    a.1) o valor da operação;
    a.2) a natureza da operação: “Venda”, assim como o CFOP 6.105 (mercadoria de produção própria) ou 6.106 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);
    a.3) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; e

     

  • b) registrar a nota fiscal mencionada na letra “c” do subtópico 4.5.2, no Registro C100 (entradas) da EFD, dentro de 5 dias contados da data do seu recebimento.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 18 , caput e § 2º)

     

 

.

Retornar ao Sumário

 

4.5.2 Pelo armazém-geral

O armazém-geral deverá:

  • a) emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    a.1) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
    a.2) a natureza da operação: “Outras saídas – Retorno simbólico de armazém-geral”;
    a.3) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma da letra “a” do subtópico 4.5.1;
    a.4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

     

  • b) emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    b.1) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma da letra “a” do subtópico 4.5.1;
    b.2) a natureza da operação: “Outras saídas – Transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;
    b.3) o destaque do ICMS, quando devido;
    b.4) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida na forma da letra “a” do subtópico 4.5.1 pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

     

  • c) enviar a nota fiscal de que trata a letra “a” dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente;
  • d) enviar a nota fiscal emitida na forma da letra “b” deste subtópico dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente; e
  • e) registrar no Registro C100 (entradas) da EFD a nota fiscal de que trata a letra “c” do subtópico 4.5.3 (enviada pelo estabelecimento adquirente), dentro de 5 dias contados do seu recebimento.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 18 , §§ 1º, 2º, 3º e 6º)

     

 

.

Retornar ao Sumário

 

4.5.3 Pelo estabelecimento adquirente

O estabelecimento adquirente deverá:

  • a) registrar a nota fiscal a que se refere a letra “d” do subtópico 4.5.2 no Registro C100 (entradas) da EFD, dentro de 5 dias contados da data de seu recebimento, indicando no Registro C195 da EFD o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal referida na letra “a” do subtópico 4.5.1, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente;
  • b) emitir, dentro de 5 dias contados da data do recebimento da nota fiscal referida na letra “a”, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICMS, com os requisitos exigidos e, especialmente:
    b.1) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma da letra “a” do subtópico 4.5.1;
    b.2) a natureza da operação: “Outras saídas – Remessa simbólica para armazém-geral”, assim como o CFOP 5.934;
    b.3) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida na forma da letra “a” do subtópico 4.5.1 pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

     Nota

    Caso o estabelecimento adquirente esteja localizado em Unidade da Federação diversa do armazém-geral, essa nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do ICMS.

     

  • c) enviar, ao armazém-geral, a nota fiscal emitida na forma da letra “b” dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 18 , §§ 3º a 6º)

     

 

 

.

Retornar ao Sumário

 

5. MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação direta e indireta, deverão ser observados os procedimentos descritos nos subtópicos seguintes.

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 11-A )

 

.

Retornar ao Sumário

 

5.1 Pelo estabelecimento depositante

O estabelecimento depositante emitirá nota fiscal, sem o destaque do ICMS, que conterá, além dos demais requisitos:

  • a) o valor da operação;
  • b) a natureza da operação; e
  • c) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 11-A , caput e § 1º)

     

 

.

Retornar ao Sumário

 

5.2 Pelo armazém-geral

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

  • a) nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do ICMS, que conterá, além dos demais requisitos:
    a.1) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, referida no subtópico 5.1;
    a.2) a natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiro para exportação direta/indireta”;
    a.3) o número, a série (se houver), e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, referida no subtópico 5.1, assim como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

     

  • b) nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do ICMS, que conterá, além dos demais requisitos:
    b.1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
    b.2) a base de cálculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém-geral;
    b.3) a natureza da operação: “Outras saídas – Retorno simbólico de armazém-geral”;
    b.4) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida na forma do subtópico 5.1 pelo estabelecimento depositante, assim como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
    b.5) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal mencionada na letra “a”.

     

 

A nota fiscal referida na letra “b” será enviada ao depositante, o qual deverá registrá-la no Registro C100 (entradas) da EFD no prazo de 10 dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 11-A , §§ 2º e 4º)

 

.

Retornar ao Sumário

 

5.3 Transporte da mercadoria

A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais mencionadas no subtópico 5.1, emitida pelo depositante, e na letra “a” do subtópico 5.2, emitida pelo armazém-geral com destino ao destinatário.

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 11-A , § 3º)

 

 

.

Retornar ao Sumário

 

6. PRODUTO SUJEITO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ARMAZÉM GERAL EM SP)

Na operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária destinada a armazém geral estabelecido no Estado de São Paulo por um depositante estabelecido em outra UF, devem ser observadas diversas nuances que impactam na tributação e responsabilidade pelo ICMS-ST.

Em geral, para cada tipo de mercadoria sujeita à substituição tributária, a legislação contém uma previsão específica para o caso de haver remessa interestadual com destino a armazém paulista, por depositante que está em outra UF e que não tiver recolhido antecipadamente o ICMS cobrado sobre as operações subsequentes (ICMS-ST) com a mercadoria.

A título meramente exemplificativo, tomaremos por base o art. 313-O do RICMS-SP/2000 , que prevê a substituição tributária para o segmento de “Autopeças”, no entanto, ressalta-se que tais argumentos se aplicam igualmente aos arts. 313-A ao art. 313-Z 20 do RICMS-SP/2000 .

“Art. 313-O – Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
(…)
III – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
IV – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
(…)
§ 2° – Na hipótese do inciso III:
4 – quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.”

 

Desse modo, o armazém geral fica na condição de responsável pelo ICMS-ST, quando o remetente não estiver na condição de substituto tributário, ou seja, quando não houver Convênio ou Protocolo firmado entre SP, onde se encontra o armazém geral, e a UF do depositante.

( RICMS-SP/2000 , arts. 313-A a 313-Z20; Respostas à Consulta nº 22.961/2021 e 23.623/2021)

 

.

Retornar ao Sumário

 

6.1 Tributação na remessa de mercadoria sujeita a substituição tributária

Por ocasião da remessa da mercadoria para um armazém geral estabelecido em São Paulo, o depositante irá tributar o ICMS de operação própria, pois, essa operação não está sob amparo da não incidência do imposto, porém, nesse momento, não terá a tributação do ICMS-ST, conforme o fisco paulista esclarece no subtópico 13.1 da Resposta à Consulta nº 24.928/2021, transcrito a seguir:

“13.1. Nesse sentido, ainda que haja previsão convenial para a retenção do ICMS-ST pelo remetente em operações interestaduais de remessa de determinadas mercadoria destinadas à comercialização (como no caso do Protocolo ICMS 119/2012 , citado pela Consulente), é preciso observar que, por princípio, essas regras conveniais não se aplicam às remessas destinadas a depósito em armazém geral localizado em outro Estado, uma vez que o armazém geral não é contribuinte do ICMS sobre operações de circulação de mercadora e não efetuará, por si, a aquisição e comercialização subsequente de mercadorias. Com efeito, e como melhor será analisado, o armazém geral atua como mero responsável tributário na operação subsequente, e não como contribuinte, o que não se coaduna com a lógica subjacente à retenção antecipada do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes previstas nos acordos. Assim, a remessa interestadual para depósito em armazém geral paulista deve ser feita sem a retenção do ICMS incidente sobre as operações subsequentes (ICMS-ST). Ou seja, no momento da remessa, nenhum imposto será devido ao Estado de São Paulo. Ressalte-se que para o Estado de São Paulo, a referida NF-e deve consignar o CFOP 6.905. Todavia, por se tratar de saída de mercadoria de estabelecimento situado no Estado de Santa Catarina e, haja vista competência daquele Estado em relação ao ICMS sob tal saída, recomenda-se também que a Consulente consulte o fisco local.”

 

( RICMS-SP/2000 , art. 2º , I; Resposta à Consulta nº 24.928/2021)

 

.

Retornar ao Sumário

 

6.2 Tributação na saída do armazém-geral com destino a outro estabelecimento

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado em São Paulo em que o depositante esteja estabelecido em outra UF, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será responsabilidade:

  • a) do armazém-geral a tributação do ICMS de operação própria e,
  • b) do depositante da outra UF a tributação do ICMS-ST, na hipótese de existir acordo firmado entre os Estados, para a mercadoria em questão.

 

 Nota

Para os produtos sujeitos a ST previstos nos arts. 313-A ao 313-Z20, na hipótese de não ter acordo entre as UF’s, ficará o armazém-geral responsável pelo ICMS de operação própria e também pelo ICMS-ST, conforme exposto no tópico 6 .

( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 10 ; Respostas à Consulta nº 22.961/2021 e 23.623/2021)

 

 

.

Retornar ao Sumário

 

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O armazém-geral:

  • a) manterá todos os arquivos fiscais exigidos pela legislação do ICMS; e
  • b) comunicará à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 5 dias, a entrega real ou simbólica da mercadoria que efetuar à pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.( RICMS-SP/2000 , art. 213 e Anexo VII , art. 20 )

     

 

 

.

Retornar ao Sumário

 

8. EXEMPLOS

Nos subtópicos seguintes, exemplificamos a forma de emissão da nota fiscal na remessa e no retorno de mercadoria remetida para armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa da do depositante, conforme descrito nos subtópicos 4.1 e 4.2.

.

Retornar ao Sumário

 

8.1 Remessa para armazém-geral

Nota fiscal de remessa

.

Retornar ao Sumário

 

8.2 Retorno de armazém-geral

Nota fiscal de retorno

 

Legislação Referenciada

Decreto nº 1.102/1903

RICMS-SP/2000

Portaria CAT nº 18/1991

Protocolo ICM nº 11/1980

Protocolo ICMS 119/2012

Resposta à Consulta nº 24.928/2021

Código Civil

plugins premium WordPress

Aqui você pode fazer sua consulta.

Alíquotas

Interna: 19%

Interestadual: 12%

Interestadual aérea: 4%

Interna aérea: 12%

Fundamentação Legal

A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.

Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.

 Nota

A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)

You are not permitted to submit this form!