A Lei nº 10.209, sancionada em 23 de março de 2001, trouxe uma importante mudança para o transporte rodoviário de carga no Brasil. Instituindo o Vale-Pedágio obrigatório, essa legislação regulamenta o pagamento de pedágios por veículos de carga e define responsabilidades, diretrizes e mecanismos de fiscalização. Neste post, vamos explorar os principais aspectos dessa lei, suas implicações e como as empresas de transporte podem se adequar a essa normativa.
Responsabilidade pelo Pagamento do Pedágio
De acordo com a Lei nº 10.209, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio em rodovias brasileiras recai sobre o embarcador. Este é o proprietário originário da carga ou o contratante do serviço de transporte. Mesmo que ocorra subcontratação ou o transporte seja realizado por um transportador autônomo, a responsabilidade permanece com o embarcador ou empresa transportadora. Esta definição visa garantir que os custos de pedágio sejam claramente alocados e pagos adequadamente.
Benefícios Fiscais do Vale-Pedágio
Um ponto importante da legislação é que o valor do Vale-Pedágio não se integra ao frete, não sendo considerado como receita operacional ou base para contribuições sociais e previdenciárias. Para garantir essa separação, o valor do pedágio deve ser destacado de forma específica no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e no Manifesto de Documentos Fiscais (MDF-e). Essa medida evita confusões e facilita o controle fiscal e financeiro para todas as partes envolvidas.
Antecipação do Vale-Pedágio
O embarcador deve antecipar o Vale-Pedágio ao transportador, independente do valor do frete. Esta antecipação pode ser feita diretamente junto às concessionárias de rodovias ou entidades designadas por elas. Esse processo garante que o pedágio seja pago antes da viagem, evitando problemas durante o transporte e assegurando que as rodovias sejam mantidas em boas condições para todos os usuários.
Multas pelo Não Cumprimento da Legislação
O descumprimento das disposições da Lei nº 10.209 pode acarretar multas que variam de R$ 550,00 a R$ 10.500,00, conforme o regulamento vigente. As autuações podem ser enviadas eletronicamente e as empresas têm um prazo definido para apresentar defesa. Portanto, é crucial para as empresas se manterem informadas sobre suas obrigações e evitar infrações que podem resultar em penalidades significativas.
Responsabilidade pela Fiscalização
A fiscalização da implementação e cumprimento da Lei nº 10.209 é responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A ANTT pode descentralizar essa função por meio de convênios com outras entidades, assegurando que as normas sejam seguidas em diferentes regiões do país. Manter um bom relacionamento com a ANTT e estar ciente das regulamentações pode ajudar a evitar problemas futuros.
Infrações e Indenizações
Se ocorrer uma infração por parte do embarcador, este deve indenizar o transportador com um valor equivalente a duas vezes o valor do frete. O prazo para a cobrança dessa indenização é de 12 meses a partir da data do transporte. É importante para os embarcadores estarem atentos a essa responsabilidade para evitar custos adicionais e litígios.
Considerações Finais
A Lei nº 10.209/2001 estabelece um sistema organizado e claro para a cobrança de pedágios em rodovias brasileiras. Ao definir responsabilidades e criar um framework para fiscalização e penalidades, a legislação visa assegurar a conformidade e eficiência no setor de transporte rodoviário de carga. Empresas e profissionais do setor devem estar atentos a essas disposições para evitar sanções e garantir uma operação tranquila e dentro da legalidade.
Para mais informações e atualizações sobre a legislação e suas implicações, continue acompanhando nosso blog. A conformidade com as normas não só evita multas, mas também contribui para um setor de transporte mais justo e eficiente.
A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.
Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.
Nota
A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)