CNAE: 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
Definição
O MEI caminhoneiro é um transportador autônomo de cargas que se enquadra na categoria de Microempreendedor Individual (MEI) conforme Lei Complementar 188/2021, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 31 de dezembro de 2021.
Ocuparção
CNAE (4930-2/01) Transportador Autônomo De Carga – Municipal
CNAE (4930-2/02) Transportador Autônomo De Carga Intermunicipal, Interestadual E Internacional
CNAE (4930-2/03) Transportador Autônomo De Carga – Produtos Perigosos
CNAE (4930-2/04) Transportador Autônomo De Carga – Mudanças
Limite da Receita Bruta
Limite Geral: R$ 251.600,00 por ano.
Limite Proporcional: Se o transportador iniciar a atividade ao longo do ano, o limite é de R$ 20.966,67 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário.
Nota Fiscal (Inscrição Estadual e/ou Municipal)
O MEI é dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor. Se o destinatário da mercadoria ou serviço for outra empresa, a emissão de NF é obrigatória, podendo ser realizada pelo/a MEI ou pelo/a destinatário/a.
O MEI não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mesmo se realizar vendas interestaduais, exceto se desejar.
(Base legal:§ 1º do artigo 106, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
Contribuição mensal
12% sobre o salário-mínimo mensal.
R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto.
R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse impo
Obter o RNTRC
O Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) foi instituído pela Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. A inscrição no RNTRC é obrigatória para os transportadores rodoviários remunerados de cargas em uma das seguintes categorias:
Transportador Autônomo de Cargas – TAC
Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC
Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC
Os requisitos para inscrição e manutenção no RNTRC estão previstos na Resolução ANTT nº. 5.982/2022.
Dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento
MEIs estão dispensados de pedir autorização prévia para o início de suas atividades. Ao fazer a inscrição ou alteração cadastral no Portal do Empreendedor, MEIs devem declarar que têm conhecimento e aceitam os requisitos legais definidos pelo poder público para a realização da ocupação pretendida, através do aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
Benefícios para MEI Caminhoneiro(a)
Aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte;
Emissão de notas fiscais, facilitando assim sua contratação por outras empresas e pelos órgãos públicos;
Carga tributária fixa, ou seja, não terá surpresas ao fim do mês quanto aos impostos devidos. Sempre vai pagar 12% sobre o salário mínimo vigente para o INSS e mais R$ 1,00 de ICMS uma vez que o tipo de transporte é intermunicipal e/ou interestadual;
Impostos em documento único, de fácil acesso, pela internet;
Acesso a serviços financeiros de forma diferenciada, além de planos para financiamentos de caminhões e ao crédito, de forma geral;
Está dispensado de manter uma contabilidade formal;
Custo zero na formalização e abertura do CNPJ;
Dispensa de alvará e licença de funcionamento;
Possibilidade de participar de licitações e prestar serviços para o poder público;
Negociação direta do frete com os embarcadores, sem pagamento por intermediação de agências;
Menos impostos: atualmente quem trabalha nesta categoria, como autônomo, paga 20% de INSS, como MEI vai passar a pagar 12% sobre o salário mínimo vigente;
Acesso a fornecedores que vendem somente para empresas, para compras de peças.
Desenquadramento do MEI
É deixar de atender quaisquer das condições exigidas e impostas para optar como Microempreendedor Individual, tais como:
a) Ultrapassar o limite de faturamento anual para o MEI (mais de R$81.000,00 ao ano ou proporcional ao tempo de abertura);
b) Contratar mais de um funcionário ou pagar salário acima do limite permitido;
c) Mudar a natureza jurídica (ter sócio ou migrar para EIRELI, por exemplo);
d) Abrir filial;
e) Participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
f) Ter ocupação não permitida como MEI;
g) Comprar mais de 80% do que vender (exceto no ano de abertura).
O Papel do Freteiro Autônomo: Aspectos Legais e Contribuições Previdenciárias
Introdução
O freteiro autônomo desempenha um papel crucial no setor de transporte rodoviário, atuando como profissional independente, sem vínculo empregatício, que realiza serviços de frete e transporte utilizando veículos próprios. Sua contribuição previdenciária tem base de cálculo reduzida, considerando que parte da remuneração é destinada à prestação de serviços, enquanto outra parte é destinada às despesas operacionais com o veículo.
Conforme a Lei n° 9.876/99, o freteiro autônomo é enquadrado como contribuinte individual, ou seja, alguém que exerce atividade remunerada para pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo empregatício. Dessa forma, ele é obrigado a contribuir para a Previdência Social, independentemente de sua autonomia.
Remuneração
A remuneração do freteiro autônomo equivale a 20% do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou serviços prestados, com um limite baseado no teto máximo de contribuição previdenciária, conforme o artigo 28, § 11 da Lei n° 8.212/91. Nesse cálculo, não é permitida a dedução de despesas com combustível e manutenção do veículo, ainda que essas despesas estejam documentadas, conforme o artigo 55, § 2° da IN RFB n° 971/2009.
Um ponto importante é o tratamento do Vale-Pedágio, que não integra a remuneração do frete, desde que o benefício seja devidamente destacado no comprovante de transporte, conforme estabelece o artigo 2° da Lei 10.209/2001.
Método de Pagamento ao Freteiro Autônomo
O processo de pagamento ao freteiro autônomo é regulado pela Resolução ANTT n° 5.862/2019, que introduz o CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte). Este código é gerado eletronicamente e autenticado pela ANTT para cada contrato de frete, sendo obrigatório incluí-lo no contrato e no CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) em casos de subcontratação. O CIOT substitui a antiga Carta Frete, conferindo maior transparência às operações.
Para gerar o CIOT, o contratante do serviço precisa enviar os detalhes do contrato, como valores, método de pagamento, origem e destino da carga, por meio eletrônico, utilizando uma administradora de pagamento autorizada pela ANTT. Após o envio, é gerado um número de protocolo, que será o CIOT do frete.
RPA ao Freteiro Autônomo
O RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) é o comprovante emitido pelo contratante, contendo informações como dados do contratado, valores do serviço, descontos aplicáveis, e a identificação completa da empresa, incluindo o CNPJ. Esse documento deve também incluir o número do CIOT, conforme a Resolução ANTT n° 5.862/2019.
De acordo com o artigo 47, inciso V, da IN RFB n° 971/2009, a empresa contratante é responsável por fornecer ao freteiro autônomo um comprovante de pagamento que identifique claramente a prestação de serviços, garantindo a devida contribuição previdenciária e o registro na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
Contribuição Previdenciária do Freteiro
O freteiro autônomo que presta serviços a pessoas jurídicas deve contribuir para o INSS, com a alíquota de 20% sobre o valor do frete recebido. Essa contribuição é obrigatória para todos os condutores autônomos de veículos rodoviários, como estabelecido no § 2° do artigo 55 da IN RFB n° 971/2009.
Quando o serviço é prestado a empresas, a contribuição previdenciária é retida diretamente pela contratante e declarada na GFIP, juntamente com o SEST/SENAT, que incide à alíquota de 2,5% sobre 20% do valor do frete. Caso o freteiro preste serviços para pessoas físicas, ele próprio deverá recolher suas contribuições por meio da Guia da Previdência Social (GPS).
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Conforme o Decreto n° 9.580/2018, o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços de transporte prestados por pessoa física incide da seguinte forma:
Transporte de carga: 10% do rendimento bruto;
Transporte de passageiros: 60% do rendimento bruto.
O decreto também aplica o percentual de 10% ao rendimento bruto da prestação de serviços com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e similares.
Responsabilidade Civil do Transportador
Ao emitir o documento de transporte, o transportador assume a responsabilidade pela integridade da carga desde o ponto de origem até a entrega no destino, conforme estipulado no artigo 25 da Resolução ANTT n° 4.799/2015. Essa responsabilidade inclui danos, perdas ou avarias causadas à mercadoria e qualquer atraso na entrega, quando houver prazo pactuado.
O transportador também é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados e subcontratados, conforme o § 2° do artigo 25 da mesma resolução.
Cessação da Responsabilidade e Excludentes
A responsabilidade do transportador cessa no momento em que a carga é recebida pelo destinatário sem protestos ou ressalvas, conforme o artigo 25, § 3° da Resolução ANTT n° 4.799/2015. O transportador pode ser isento de responsabilidade em situações como atos do expedidor, inadequação de embalagem, vício oculto da carga, ou força maior, conforme disposto no artigo 12 da Lei n° 11.442/2007.
Conforme preceitua o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil , considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Assim, para o exercício da atividade de transporte rodoviário de carga, o empresário poderá atuar com um ou mais sócios (sociedade empresária) ou explorar o serviço individualmente, sem sócio.
Poderá o empresário ser constituído como tal perante a Junta Comercial. Nessa modalidade societária, o empresário assume todos os riscos inerentes ao negócio de forma ilimitada. Isso significa dizer que, caso a empresa não tenha recursos suficientes para honrar seus compromissos com os credores (Fisco, empregados, fornecedores, bancos etc.), o titular da empresa (no caso, o empresário) responde com seus bens particulares para suprir o valor restante da dívida, ainda que tenha agido com cautela e boa-fé na condução dos seus negócios.
Caso a atividade de transporte venha a ser exercida na forma de uma sociedade empresária, a pessoa jurídica prestadora do serviço igualmente deverá ser levada a registro perante a Junta Comercial do Estado no qual se localiza o estabelecimento.
Nesse modelo societário, a responsabilidade dos sócios será limitada, caso em que a responsabilidade de cada sócio será restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Significa dizer que, nessa hipótese, os sócios não respondem com seus bens pessoais caso a empresa não possua bens suficientes para honrar seus compromissos. Entretanto, caso os sócios tomem decisões contrárias ao interesse da sociedade ou que manifestadamente visem prejudicar interesses de terceiros, poderão responder com seus bens pessoais para cobrir os prejuízos causados.
Este regime proporciona um tratamento tributário diferenciado, simplificado e vantajoso às microempresas e empresas de pequeno porte conforme definidas pela Lei Complementar nº 123/2006. Especificamente para aquelas optantes pelo Simples Nacional, o valor devido mensalmente é calculado aplicando-se as alíquotas do Anexo III sobre a receita bruta proveniente das atividades de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, conforme o art. 18, § 5º-E da referida lei e o art. 25-A, III da Resolução CGSN nº 140/2018. Para determinação da alíquota aplicável, utiliza-se a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses até o período de apuração.
CNAE: 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
ANEXO(s): ANEXO III
Enquadramento Simples Nacional: PERMITIDA
Notas1: As atividades de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
Nota2: Serviço de Transporte: Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, XVI; art. 25, § 1º, IX
No Lucro presumido, a base de cálculo será, como o próprio nome sugere, presumida, mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente do transporte de cargas ou de 16% para as demais atividades de transporte, exceto o de cargas.
Observa-se que, não se enquadrando em nenhuma das condições do art. 257 do RIR/2018 , no qual estão relacionadas as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real, a empresa poderá fazer a opção pelo lucro presumido.
A alíquota do IRPJ será determinada mediante a aplicação de 15% sobre a base de cálculo presumida. Sem prejuízo, haverá um adicional de IRPJ de 10% para a parcela excedente ao valor de R$ 60.000,00 no trimestre de apuração.
Em relação à CSL para as empresas que optarem pelo lucro presumido a base de cálculo será de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de transporte de cargas e de 32% para os demais serviços de transporte, exceto o de cargas.
A alíquota da CSL será de 9% sobre a base de cálculo apurada trimestralmente.
Trata-se de uma forma de tributação simplificada e comumente utilizada para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSL.
Quanto aos percentuais de presunção nos serviços de transporte de cargas, o Fisco já tem se manifestado:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 306 de 26 de Novembro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – 9ª Região Fiscal
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS APLICÁVEIS. A atividade de carga e descarga de mercadorias no pátio do estabelecimento não é propriamente caracterizada como transporte de mercadorias, mas atividade que normalmente acompanha o transporte. Para a apuração da base de cálculo do IRPJ, pelo lucro presumido, somente será aplicável o percentual de 8% quando a prestação de serviços de guindastes, esteiras, guinchos, empilhadeiras e assemelhados, integrarem obrigatoriamente um contrato de transporte, e a receita for auferida exclusivamente em função do serviço de transporte contratado. Por outro lado, será aplicável o percentual de 32%, quando a receita decorrer da prestação de serviços de guindastes, esteiras, guinchos, empilhadeiras e assemelhados, que não integrem um contrato de transporte.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 de 17 de Agosto de 2009 – 10ª Região Fiscal
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: SERVIÇOS DE TRANSPORTE. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. Para os contribuintes que prestam serviços de transporte, inclusive de carga, tributados pelo imposto de renda com base no lucro presumido, o percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL é de 12% (doze por cento).”
( RIR/2018 , arts. 587 a 595 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , arts. 29 , 33 , § 1º, IV e 34)
Presunção IRPJ: 8% (Lei nº 9.249/1995, art. 15).
Alíquota IRPJ: 15% (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Adicional de 10% do IRPJ: A parcela do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se a incidência do adicional de Imposto de Renda à alíquota de 10%. (Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 1º)
Presunção CSL: 12% (Lei nº 9.249/1995, art. 20).
Alíquota CSL: 9% (Lei nº 7.689/1988, art. 3º, III).
Cofins/PIS-Pasep: O Lucro Presumido, em regra geral, está sujeito ao regime cumulativo. (Lei nº 10.637/2002, art. 8º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 10, II)
PIS: 0,65%
COFINS: 3%
No Lucro real, a base de cálculo será o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações estabelecidas pelo RIR/2018 .
Trata-se de uma modalidade de apuração mais complexa. Entretanto, depende de uma série de fatores a serem avaliados, por exemplo, uma empresa com muitas despesas dedutíveis terá um lucro líquido menor. Nesse caso, o lucro real pode apresentar-se como uma opção mais vantajosa.
Assim, para se chegar ao tributo devido, a empresa deverá aplicar a alíquota de 15% sobre a base de cálculo (lucro líquido ajustado) e, caso a parcela do lucro exceda a R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período a ser calculado, haverá a incidência do adicional do IRPJ de 10% sobre o que exceder.
No tocante à CSL, a alíquota será de 9%, que incidirá sobre a base de cálculo apurada trimestral ou anualmente. Lembramos que, no caso de apuração anual, a empresa recolherá a CSL com base em estimativa ou através do balanço de suspensão ou redução, sujeitando-se ao ajuste anual, inclusive.
A apuração do IRPJ e da CSL poderá ser anual ou trimestral.
Na apuração anual, o IRPJ e a CSL deverão ser recolhidos mensalmente e calculados com base na estimativa ou através do balanço de suspensão ou redução. Salientando-se que, ao término do ano-calendário (dezembro), a pessoa jurídica obrigatoriamente fará o ajuste anual, gerando um saldo de imposto a recolher ou a restituir.
( RIR/2018 , arts. 217 e 218 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , arts. 29 a 31 )
Alíquota IRPJ: 15% (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Adicional de 10% do IRPJ: A parcela do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se a incidência do adicional de Imposto de Renda à alíquota de 10%. (Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 1º)
Alíquota CSL: 9% (Lei nº 7.689/1988, art. 3º, III).
Cofins/PIS-Pasep: O Lucro Real, em geral, está sujeito ao regime não cumulativo, desde que não mencionada no art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
PIS: 1,65%
COFINS: 7,6%
Freteiro Autônomo: Remuneração, Contribuições Previdenciárias, SEST/SENAT e Comprovante de Pagamento
Introdução
Este artigo abordará o papel do freteiro autônomo, um profissional sem vínculo empregatício que executa serviços de frete e transporte em veículos próprios. A base de cálculo da contribuição previdenciária para esse profissional é reduzida, devido a uma parte da remuneração ser destinada à prestação de serviços e outra parte às despesas veiculares.
A Lei n° 9.876/99 define o contribuinte individual como alguém que exerce atividade remunerada para pessoas físicas ou jurídicas, sem vínculo empregatício. Para a Previdência Social, o freteiro autônomo é um contribuinte individual, devido à ausência de vínculo empregatício, o que torna sua contribuição obrigatória.
Remuneração
A remuneração do freteiro autônomo corresponde a 20% do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou serviço prestado, limitado ao teto máximo de contribuição, conforme o artigo 28, § 11 da Lei n° 8.212/91. Não é permitida a dedução de despesas com combustível e manutenção do veículo, mesmo que constem no documento (artigo 55, § 2° da IN RFB n° 971/2009).
Vale ressaltar que o valor do Vale-Pedágio não faz parte da remuneração do frete, desde que este benefício seja destacado no comprovante de transporte, conforme estabelecido pelo artigo 2° da Lei 10.209/2001.
Método de Pagamento ao Freteiro Autônomo
A Resolução ANTT n° 5.862/2019 regulamenta o uso do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte), que é um número atribuído a cada contrato de frete. Esse código é autenticado pela ANTT online e deve ser incluído no Contrato de Frete e no CT-e, em caso de subcontratação. Antes da implementação dessa norma, o documento utilizado era a Carta Frete.
Para gerar o CIOT, o contratante do serviço do freteiro autônomo envia os detalhes do contrato, incluindo valores, método de pagamento, origem e destino da carga, por meio eletrônico à ANTT, usando uma administradora de pagamento autorizada. O contratante receberá um número de protocolo, que é o CIOT.
RPA ao Freteiro Autônomo
O RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) é o comprovante de pagamento emitido pelo contratante, indicando os dados do contratado, valores do serviço, descontos e a identificação completa da empresa, inclusive o CNPJ. Esse recibo também deve conter o número do CIOT, derivado do registro do serviço junto à ANTT, de acordo com a Resolução ANTT n° 5.862/2019.
O artigo 47, inciso V, da IN RFB n° 971/2009 estabelece a obrigação da empresa fornecer um comprovante de pagamento ao contribuinte individual que presta serviços, garantindo a identificação da empresa, valores pagos, descontos, compromisso de informar na GFIP e efetuar a contribuição correspondente.
Contribuição Previdenciária do Freteiro
O contribuinte individual que exerce atividade autônoma de transporte rodoviário, ao prestar serviço a uma pessoa jurídica, deve calcular a contribuição do INSS como 20% do valor pago pelo frete. Esse indivíduo é considerado condutor autônomo de veículo rodoviário e um contribuinte individual obrigatório.
O salário de contribuição do freteiro autônomo pessoa física, que presta serviço a uma pessoa jurídica, é calculado como 20% do valor total do frete, com um desconto de 11% para retenção previdenciária, de acordo com o § 2° do artigo 55 da IN RFB n° 971/2009. Além disso, o SEST/SENAT, com alíquota de 2,5%, incide sobre a base de 20% do valor do frete.
Se o freteiro prestar serviço a empresas, essas contribuições retidas, incluindo o SEST/SENAT, são declaradas na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e recolhidas pela empresa contratante. Se o freteiro autônomo prestar serviços a pessoas físicas, deverá recolher ele próprio as contribuições e informações à Previdência Social, por meio da Guia da Previdência Social (GPS).
Conclusão
O freteiro autônomo desempenha um papel importante no setor de transporte, realizando serviços de frete e transporte em veículos próprios. É fundamental compreender as regras e regulamentações que envolvem sua remuneração, contribuições previdenciárias, emissão de CIOT e comprovantes de pagamento. O conhecimento desses aspectos é crucial para garantir a conformidade com a legislação e manter a regularidade nas operações de frete.
Código FPAS: 612
Alíquota Patronal: 20.0%
Alíquota Terceiros: 5.80%
Alíquota Desoneração: 1.5%
RAT primário: 3.0000%
A desoneração da folha de pagamento é a possibilidade de substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica (20%), a qual é a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
Alíquota: 1,5%
De acordo com as normas vigentes, os gastos com serviços de transportes devem ser registrados como integrantes, ou componentes, do custo de aquisição dos bens movimentados, mas a redação do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não evidencia a possibilidade de crédito em relação ao frete, na aquisição de bens (para utilização como insumo produtivo ou, de igual modo, para revenda), limitando-se a evidenciar apenas os gastos com transporte na operação de venda de mercadorias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX).
Ressalta-se que algumas operações de transportes geram direito a crédito e em outras, não. Neste procedimento examinamos alguns tópicos que visam facilitar o entendimento desta operação.
Acesso aos Créditos Permitidos…
Posição da PGFN – Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/PASEP e COFINS
Data de publicação:30/09/2021
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer SEI nº 14.483/ME, em 29/09/2021, a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, as conclusões consolidadas no mencionado parecer.
O fato relevante é que a PGFN afirmou que nas aquisições de mercadorias e insumos com direito a crédito das Contribuições Pis/Pasep e Cofins, o ICMS embutido no valor da Nota Fiscal não pode ser excluído, favorecendo os contribuintes.
O posicionamento da Receita Federal do Brasil era em sentido contrário, e foi externado pelo Parecer COSIT nº 10/2021 (documento interno não publicado no Diário Oficial). Nesse parecer, a Receita Federal conclui que na apuração dos créditos das Contribuições PIS/Pasep e Cofins a descontar no regime não cumulativo, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deve ser excluído da base de cálculo.
Logo, de acordo com o Parecer SEI nº 14.483/ME, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cabe observar que:
a) Conforme decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
b) O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS/Pasep e COFINS é o “destacado” nas notas fiscais (Não é o ICMS pago no mês);
c) Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, seja porque a questão não foi, nem poderia ter sido discutida nos autos (Logo, em relação aos créditos, não se exclui o ICMS nas notas fiscais de entrada);
d) As alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-Lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69;
e) Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15/03/2017;
f) Para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até 15/03/2017, ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS;
g) Em relação aos valores inscritos em Dívida Ativa da União, inexistindo discussão administrativa ou judicial, cabe observar o seguinte:
g1) os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos;
g2) os valores inscritos após 15/03/2017 deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS;
g3) havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada;
h) O Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral.
1. QUADRO SINÓTICO
Anteriormente à instituição do vale-pedágio, os gastos com pedágio relativo a veículos de carga eram única e exclusivamente de responsabilidade do transportador e acabavam sendo embutidos no preço do frete cobrado pelos transportadores de cargas de terceiros (empresas de transporte ou transportadores autônomos).
Com a instituição do vale-pedágio obrigatório, pela Lei nº 10.209/2001 , transferiu-se a responsabilidade pelo pagamento do pedágio ao proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
O vale-pedágio obrigatório foi instituído especificamente para utilização com despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras.
Neste texto, serão abordados os aspectos tributários relativamente à base de cálculo e aos créditos referentes à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, cujas principais informações destacamos no quadro a seguir:
Vale-pedágio
Consiste na obrigação do proprietário originário da carga, contratante de serviços de transporte rodoviário de carga, denominado embarcador, antecipar (no caso de carga fechada) ou reembolsar (no caso de carga fracionada) ao transportador a quantia gasta com pedágio necessária à livre circulação entre a sua origem e o destino, independentemente do valor do frete.
IRPJ/CSL
O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, desde que observada estritamente a legislação de regência.
Para efeitos de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSL, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.
PIS-Pasep/Cofins
Base de cálculo
As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de vale-pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, observando-se que:
a) não integra o valor do frete;
b) não será considerado receita operacional ou rendimento tributável;
c) não constitui base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Créditos
Admite-se o crédito para fins de apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, em relação aos dispêndios com pedágios para a conservação de rodovias, desde que:
a) paga pela pessoa jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço; e
b) a pessoa jurídica não tenha excluído o valor do vale-pedágio da base de cálculo das contribuições.
Retenções na fonte
O valor do vale-pedágio não integra a base de incidência da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep e do Imposto de Renda.
2. VALE-PEDÁGIO
2.1 Objetivo
O vale-pedágio obrigatório tem objetivo a desoneração do transportador do pagamento do pedágio, cujo dever legal passou a ser de responsabilidade dos embarcadores ou equiparados, que deve efetuar o pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário.
Com a implantação do vale-pedágio obrigatório, todos são beneficiados:
a) transportadores rodoviários de carga: deixam, efetivamente, de pagar a tarifa de pedágio. Apesar de estarem amparados na legislação federal, é fato que alguns embarcadores acabavam embutindo o valor da tarifa na contratação do frete, obrigando o caminhoneiro a pagar o pedágio indevidamente. Como a negociação do Vale-Pedágio obrigatório não será mais feita em espécie, esta possibilidade torna-se inviável;
b) embarcadores ou equiparados: passam a cumprir uma obrigação determinada por lei. fornecendo o vale-pedágio obrigatório ao transportador rodoviário, o embarcador ou equiparado determina o roteiro a ser seguido, pois o vale obedece ao preço do pedágio de cada praça. Assim, a carga deverá passar pelas rodovias determinadas; escolhendo o roteiro, o embarcador corre menor risco com relação ao roubo de cargas;
c) operadores de rodovias sob pedágio: com o roteiro pré-estabelecido pelo embarcador, as operadoras de rodovias sob pedágio garantem a passagem do veículo pela praça de pedágio, minimizando o uso das rotas de fuga para evitar o pagamento da tarifa.
2.2 Funcionamento
O vale-pedágio consiste, basicamente, na obrigação de o proprietário originário da carga, contratante de serviços de transporte rodoviário de carga, denominado embarcador, antecipar (no caso de carga fechada) ou reembolsar (no caso de carga fracionada) ao transportador a quantia gasta com pedágio necessária à livre circulação entre a sua origem e o destino, independentemente do valor do frete.
Para esse efeito, equiparam-se ao embarcador:
a) o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
b) a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo;
c) o importador, relativamente ao transporte de mercadorias importadas.
O vale-pedágio:
a) pode ser representado por modelo próprio, adquirido das concessionárias de rodovias;
b) será sempre antecipado, ressalvada a hipótese de transporte de carga fracionada feito por empresa comercial de transporte rodoviário (veja a nota a seguir);
c) deverá ter seu valor destacado em campo específico no documento comprobatório de embarque;
d) deve ser entregue pelo embarcador ao transportador contra-recibo, independentemente do destaque em campo específico do documento comprobatório do transporte, que também é obrigatório.
Notas
(1) Conforme o Manual de Treinamento de Fiscalização do Vale-pedágio obrigatório da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) – Resposta à questão nº 16, “carga fracionada é quando o mesmo veículo está carregado com cargas diversas, pertencentes a mais de um embarcador contratante do serviço de transporte. Neste caso, não existe a obrigatoriedade de antecipação do vale-pedágio. No entanto, caso o contratante do serviço de transporte seja único, independente da quantidade de documentos de embarque, ele terá obrigação de fornecer antecipadamente o vale-pedágio.”.
(2) No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio do vale-pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.
(Lei nº 10.209/2001 , art. 3º ; Lei nº 10.561/2002 , art. 1º ; Decreto nº 3.525/2000 , arts. 2º a 5º )
3. IRPJ E CSL
O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), desde que observada estritamente a legislação de regência.
Para efeitos de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSL, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição do fisco, os comprovantes dos pedágios.
Nesse sentido, decidiu a Solução de Consulta Cosit nº 583/2017 :
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, desde que observada estritamente a legislação de regência.
O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência do IRPJ e da CSL, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.
Para efeitos de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSL, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.
4. PIS-PASEP E COFINS
O valor do vale-pedágio não integra o valor do frete; não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
(Lei nº 10.209/2001 , art. 2º , caput; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , art. 28 )
4.1 Base de cálculo
As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de vale-pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.
As empresas mencionadas devem manter em boa guarda, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo.
Nesse sentido, decidiu a Solução de Consulta Cosit nº 583/2017 :
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não constitui base de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, desde que observada estritamente a legislação de regência.
O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria sujeita-se à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.
Para efeitos de não incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.
(Lei nº 10.209/2001 , art. 2º ; Lei nº 10.561/2002 , art. 1º ; Decreto nº 4.524/2002 , art. 34 )
4.2 Créditos
Admite-se o crédito para fins de apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, em relação aos dispêndios com pedágios para a conservação de rodovias, desde que:
a) paga pela pessoa jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço; e
b) a pessoa jurídica não tenha excluído o valor do vale-pedágio da base de cálculo das contribuições.
Nesse sentido, decidiu a Solução de Divergência Cosit nº 15/2007:
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COFINS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Não se consideram como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a Pessoa Jurídica utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001. Por outro lado, consideram-se como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS-Pasep, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas, e ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela Pessoa Jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a Pessoa Jurídica não utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001.
Portanto, caso a pessoa jurídica não se enquadre nas situações mencionadas nas letras “a” e “b”, fica vedado o crédito das referidas contribuições sobre os gastos com vale-pedágio utilizados como insumo na prestação de serviços de transporte.
(Lei nº 10.209/2001 , art. 2º ; Lei nº 10.561/2002 , art. 1º ; Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , II; Lei nº 10.637/2002 , art. 3º , II)
3.3 Retenções na fonte
O valor do vale-pedágio, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.209/2001 , não integra a base de incidência da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep e do Imposto de Renda.
(Lei nº 10.833/2003 , art. 30 ; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2005 )
Legislação Referenciada
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2005
Decreto nº 3.525/2000
Decreto nº 4.524/2002
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
Lei nº 10.209/2001
Lei nº 10.561/2002
Lei nº 10.637/2002
Lei nº 10.833/2003
Solução de Consulta Cosit nº 583/2017
Solução de Divergência Cosit nº 15/2007
O governo veiculou a Medida Provisória nº 1.159/2023 no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (13/1). Essa medida promove a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da incidência e do cálculo base dos créditos pertinentes à Contribuição para o Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), bem como da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
De maneira prática, essa medida reconfigura o processo de aproveitamento dos créditos de ICMS pelos contribuintes, reforçando, assim, a estabilidade jurídica no país. Isso alinha-se à determinação já estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), atuando como um reflexo dessa decisão. Portanto, essa ação reflete a aderência à jurisprudência do STF, marcando uma resolução para a controvérsia em questão.
Acesso completo Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições
Lei 10.865/2004 – Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
§ 1º Para fins do disposto no caput , considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:
I – matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
II – produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional
§ 8º O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.
§ 9º Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação – RE
No cenário geral, o ICMS, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é um tributo estadual essencial no Brasil. Ele incide sobre transações comerciais, abrangendo a circulação de mercadorias e serviços de transporte intermunicipal e interestadual, assim como serviços de comunicação.
Com alíquotas e regulamentações variando de acordo com a localização, setor de atividade e tipo de operação, o ICMS muitas vezes gera complexidades administrativas e debates sobre sua aplicação justa e eficiente.
Tópicos abrangendo isenções, incentivos fiscais, benefícios diversos, além do recolhimento e da alocação dos recursos arrecadados, constituem assuntos amplamente debatidos em âmbito nacional.
Acesse aqui a legislação de ICMS de cada Estado…
A Constituição Federal de 1988 , determina que os Estados e o Distrito Federal têm competência no estabelecimento das alíquotas de ICMS que incidirão nas operações e prestações internas de cada território. De acordo com a Carta Magna, as alíquotas do imposto poderão deter caráter seletivo, ou seja, ser definidas de acordo com o critério de (maior ou menor) essencialidade que cada mercadoria ou serviço apresenta para a sociedade.
Em 23.06.2022 foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022 , esta norma promoveu importantes alterações no Código Tributário Nacional ( CTN ) e na Lei Complementar nº 87/1996 ( Lei Kandir ), para estabelecer que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis.
A lei é resultado da conversão do projeto de lei complementar (PLP) nº 18/2022, e uma vez que um produto/serviço seja considerado essencial, a cobrança do ICMS ficará limitado a incidência da alíquota geral do Estado.
Ocorre que tal medida, na visão do poder executivo de muitos Estados, ocasionou redução drástica no orçamento, sendo utilizado como justificativa para a majoração da alíquota geral do ICMS no ano de 2023.
Porém, as mudanças de alíquotas que tiveram início no ano de 2023, continuam para o ano de 2024, ainda sob a alegação da perda de arrecadação ocasionada pelos produtos classificados como essenciais (combustíveis, serviço de comunicação e energia elétrica).
Até mesmo as regras propostas para a criação do IBS, na Reforma Tributária, tem sido utilizado como argumento para as majorações de alíquotas.
Acesse as novas alterações das alíquotas 2024 …
A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.
Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.
Nota
A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)