A Portaria nº 17, de 26 de agosto de 2024, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), estabelece novos critérios e procedimentos para a análise dos pedidos de habilitação de empresas como Fornecedoras de Vale-Pedágio Obrigatório (FVPO), bem como para a aprovação dos seus modelos operacionais. A portaria abrange tanto o processo de habilitação quanto o registro e a comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, envolvendo Fornecedoras, Concessionárias de Rodovias e Contratantes.
Aqui estão os principais pontos da Portaria:
Habilitação como FVPO:
As empresas interessadas devem apresentar um pedido formal, seguindo o modelo definido no Anexo I, assinado pelo representante legal.
Devem fornecer documentação conforme os requisitos da Resolução ANTT nº 6.024/2023.
Certificados de conformidade, como o ABNT NBR ISO/IEC 25000 ou ISO 9000 e o ABNT NBR ISO/IEC 27001, são exigidos para garantir a qualidade e segurança dos sistemas utilizados.
Registro do Vale-Pedágio:
O registro das informações referentes ao Vale-Pedágio deve ser feito por meio do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
As concessionárias de rodovias devem enviar dados de passagem ao Operador Nacional dos Estados (ONE) para validar o fornecimento do Vale-Pedágio.
Integração dos Sistemas:
As empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio e as concessionárias devem se integrar aos sistemas da ANTT até 31 de dezembro de 2024 para garantir a efetividade do controle do Vale-Pedágio obrigatório.
Revogação de Normas Anteriores:
A Portaria revoga as Portarias nº 21/2023 e nº 22/2023, harmonizando e atualizando os procedimentos.
Essas mudanças visam fortalecer o controle sobre o Vale-Pedágio, garantindo que todas as partes envolvidas, como transportadoras e concessionárias, cumpram com a obrigação de registro e fornecimento.
A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.
Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.
Nota
A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)