Bens do Ativo Permanente – Tratamento Fiscal

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de competência da União tem, dentre outros, dois princípios básicos:

a) é seletivo em função da essencialidade do produto (princípio da seletividade);

b) é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores (princípio da não cumulatividade).

A não cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, em um mesmo período.

Outro aspecto a salientar é a faculdade que dispõe o Poder Executivo, atendidos as condições e os limites estabelecidos em Lei, de alterar as alíquotas do IPI sem que tenha de observar o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal/1988, o qual estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Embora o Poder Executivo esteja autorizado pela Constituição Federal a alterar as alíquotas do IPI, na forma a que nos referimos, deverá observar, no entanto, o princípio da “noventena” estatuído pela Emenda Constitucional nº 42/2003.

O princípio da “noventena” veda à União aumentar as alíquotas do IPI antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que as aumentou (arts 150, III, “b” e “c”, § 1º, e 153, IV, § 3º, I e II, da Constituição Federal/1988 e art. 225, caput, do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010).

2. BENS DE CAPITAL

De acordo com o art. 153, § 3º, IV, da Constituição Federal/1988, o impacto da carga tributária do IPI será reduzido sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

Segundo a matéria divulgada pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) – “Estudo da Competitividade de Cadeias Integradas no Brasil: Impactos das Zonas de Livre Comércio” – “a caracterização dos bens de capital é funcional: são aqueles produtos que são utilizados para fabricar outros produtos, repetidamente. Distinguem-se, pois, dos insumos produtivos, que são transformados ao longo do processo produtivo e, convencionalmente, são identificados com máquinas e equipamentos”.

O Regulamento do IPI traz o conceito de bens de produção em seu art. 610. Consideram-se bens de produção, entre outros, as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as ferramentas manuais, as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial (art. 610, IV e V, do RIPI/2010).

Portanto, os bens de capital (máquinas, equipamentos e outros instrumentos) em associação com os bens de produção (componentes do processo industrial) geram a fabricação de produtos que passam a integrar o ciclo de comercialização até atingir o consumidor final.

3. BENS DO ATIVO PERMANENTE

Os bens do Ativo Permanente, de acordo com o art. 179, III e IV, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), classificam-se em “Investimentos” e “Ativo Imobilizado”.

Classificam-se no “Ativo Imobilizado” os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial.

Examinaremos, a seguir, o tratamento fiscal dispensado pela legislação do IPI às operações com bens integrantes do Ativo Imobilizado da empresa.

4. CRÉDITO FISCAL

4.1. Vedação

A aquisição de bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado do estabelecimento não gera crédito fiscal do IPI (art. 226, I, in fine, do Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010).

4.2. Apropriação – Hipótese

Em determinados casos, a saída de bens do Ativo Imobilizado está sujeita à incidência do IPI, especialmente quando a operação se verifica antes de decorridos cinco anos de sua incorporação ao ativo (veja o subtópico 5.2.1).

Nesse caso, o contribuinte poderá, com fundamento no princípio constitucional da não cumulatividade a que nos referimos na letra “b” do tópico 1, incorporado ao art. 225, caput, do RIPI/2010, creditar-se do imposto que onerou a operação de aquisição, por ocasião da respectiva entrada do produto em seu estabelecimento.

Quando se tratar de bem fabricado no próprio estabelecimento, ou seja, bem de fabricação própria, incorporado ao Ativo Imobilizado, o crédito a ser apropriado por ocasião da saída tributada deverá corresponder aos insumos empregados na fabricação desse bem. Para tanto, o contribuinte deverá dispor de controles específicos, tais como “Fichas de Fabricação” para identificar os insumos que foram aplicados na produção do bem, a fim de demonstrar ao Fisco, se solicitada, a legitimidade do crédito fiscal.

Para elucidar a questão do crédito fiscal, vejamos o seguinte exemplo:

– Fabricação de equipamento para integração no Ativo Imobilizado do estabelecimento com emprego de insumos onerados pelo IPI, por ocasião das respectivas entradas, no valor de R$ 8.000,00.

– Venda do equipamento após oito meses de sua incorporação ao Ativo Imobilizado, pelo valor de R$ 100.000,00, com incidência do IPI à alíquota de 10% = R$ 10.000,00.

Nesse exemplo, a nota fiscal relativa à saída será lançada normalmente no Livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título “IPI – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”, podendo, na coluna “Observações”, ser indicado que se trata de venda de bem (de fabricação própria ou importado) integrante do Ativo Imobilizado, conforme segue:

 

IPI – Valores Fiscais

Base de Cálculo

Imposto Debitado

Observações

100.000,00

10.000,00

Venda de bem (de fabricação própria, ou importado) integrante do Ativo Imobilizado.

 

O valor do crédito fiscal relativo aos insumos empregados na fabricação do equipamento industrial será lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no item “005 – Outros Créditos”, conforme segue:

 

Demonstrativo de Créditos

001 –

Por Entradas do Mercado Nacional

 

 

002 –

Por Entradas do Mercado Externo

 

 

003 –

Por Saídas para o Mercado Externo

 

 

004 –

Estornos de Débitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

005 –

Outros Créditos

 

 

 

– Crédito fiscal relativo a insumos empregados na fabricação de bem do Ativo Imobilizado, conforme “Fichas de Fabricação” para este fim elaboradas.

– Equipamento industrial vendido conforme Nota Fiscal nº_____, de___/___/___, no valor de

R$ 100.000,00.

8.000,00

8.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

006 –

Subtotal

 

 

007 –

Saldo Credor no Período Anterior

 

 

008 –

Total

 

 

Observações

 

 

 

 

4.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) o crédito relativo aos insumos empregados na fabricação do equipamento industrial será lançado no campo “6 – Outros Créditos” do Registro E520 – Apuração do IPI e no Registro E530 – Ajustes da Apuração do IPI, observadas as disposições contidas no Ajuste SINIEF nº 02/2009, no Ato COTEPE ICMS nº 9/2008 e nas orientações de preenchimento constantes no Guia Prático EFD ICMS/IPI.

5. VENDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

5.1. Bens adquiridos no mercado interno

Na venda de bem, de fabricação nacional ou de origem estrangeira (importado), incorporado ao Ativo Imobilizado do estabelecimento vendedor, que tenha sido adquirido, originariamente, no mercado interno, não haverá nenhuma implicação de ordem fiscal perante a legislação do IPI.

A nota fiscal será emitida, sem destaque do imposto, em razão de se tratar de operação que está fora do campo de incidência do tributo, já que o bem não foi fabricado nem importado pelo estabelecimento vendedor.

No campo “Informações Complementares” da nota fiscal poderá ser inserida, para fins de controle, anotação de que se trata de revenda de bem do Ativo Imobilizado, adquirido no mercado interno, a qual poderá ser feita nos seguintes termos “Venda de bem (de fabricação nacional ou de origem estrangeira) adquirido no mercado interno, não sujeito à incidência do IPI”.

No campo “Natureza da Operação” constará a expressão “Venda de bem do Ativo Imobilizado” e no campo CFOP, os códigos 5.551 (operação interna), 6.551 (operação interestadual) ou 7.551 (exportação).

5.2. Bens importados ou de fabricação própria

5.2.1. Saída tributada

Na venda de bens incorporados ao Ativo Imobilizado (do vendedor), fabricados pelo próprio estabelecimento ou por ele importados diretamente do exterior, haverá incidência normal do IPI. Isto porque o fato gerador do imposto é constituído pela saída do produto industrializado, ou importado, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sendo irrelevantes para sua caracterização a finalidade do produto ou o título jurídico que se atribua à respectiva operação (arts. 35, II, e 39 do RIPI/2010).

Excetua-se dessa regra a venda de bens que tenham sido incorporados ao Ativo Imobilizado, há mais de cinco anos, conforme veremos no subitem 5.2.2.

O estabelecimento vendedor emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, a qual conterá, além de outros requisitos exigidos, os seguintes:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Venda de bem do Ativo Imobilizado”;

b) no campo “CFOP”, os códigos 5.551 (operação interna), 6.551 (operação interestadual) ou 7.551 (exportação);

c) no campo “Informações Complementares”, poderá ser inserida, para fins de controle, a expressão “Bem do Ativo Imobilizado (de fabricação própria ou de origem estrangeira) incorporado ao ativo há menos de cinco anos”.

5.2.2. Saída não tributada

Não constitui fato gerador do imposto a saída de produtos incorporados ao Ativo Imobilizado após cinco anos de sua incorporação pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado (art. 38, III, do RIPI/10).

Portanto, a venda de bens do Ativo Imobilizado, nessas condições, não está sujeita à incidência do IPI.

O estabelecimento vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 55, sem destaque do imposto, a qual conterá, além de outros requisitos exigidos, os seguintes:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Venda de bem do Ativo Imobilizado”;

b) no campo “CFOP”, os códigos 5.551 (operação interna), 6.551 (operação interestadual) ou 7.551 (exportação);

c) no campo “Informações Complementares”, os seguintes dados:

– “Venda de bem do Ativo Imobilizado, de fabricação própria (ou de origem estrangeira), incorporado há mais de cinco anos”;

– “Não incidência do IPI – Art. 38, III, do Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010”.

6. BENS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PELO PRÓPRIO REMETENTE

Não constituem fato gerador do IPI as saídas de produtos subsequentes à primeira, quando se tratar de bens do Ativo Imobilizado, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente (art. 38, II, “b”, do RIPI/2010).

Essa regra se justifica porque na primeira saída do bem incorporado ao Ativo Imobilizado a operação já se sujeitou à incidência do imposto por ocasião daquela saída, nos termos do art. 35, II, do RIPI/2010.

Sob esse aspecto, o Parecer Normativo CST nº 13/1981 enfatiza que os produtos que tenham sofrido incidência do IPI na saída do estabelecimento e que a ele retornem em situações diferentes da devolução ou do retorno, disciplinados, atualmente, pelos arts. 229 a 235 do RIPI/2010, na segunda saída, ou em outras subsequentes, não se sujeitam a nova tributação, qualquer que seja o título jurídico dessas saídas.

O estabelecimento remetente emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, a qual conterá, além de outros requisitos exigidos, os seguintes:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Remessa de bem do Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento”;

b) no campo “CFOP”, os códigos 5.554 (operação interna) ou 6.554 (operação interestadual);

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Não incidência do IPI – Art. 38, II, ‘b’, do Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010”.

7. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

A saída de bens, a título de locação ou arrendamento, sujeita-se normalmente à incidência do IPI, desde que esses bens sejam fabricados ou importados pelo locador ou arrendador e a respectiva operação seja caracterizada como “a primeira saída”. Isto porque, conforme já evidenciado no item 6, as saídas subsequentes à primeira não são tributadas pelo IPI, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização (art. 38, II, “a”, do RIPI/10).

Note-se que, no caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada (art. 230 do RIPI/2010).

O estabelecimento locador ou arrendador emitirá nota fiscal, a qual conterá, além de outros requisitos exigidos, os seguintes:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Remessa de bem do Ativo Imobilizado para fins de ‘locação’ ou ‘arrendamento’”, conforme o caso;

b) no campo “CFOP”, os códigos 5.908 (operação interna) ou 6.908 (operação interestadual);

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Não incidência do IPI – Art. 38, II, ‘a’, do Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010”, caso a saída do bem para locação ou arrendamento seja subsequente à primeira.

8. TRANSFERÊNCIA

Poderão sair com suspensão do IPI os bens do Ativo Imobilizado (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor (art. 43, XI, do RIPI/2010).

O estabelecimento remetente emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, a qual conterá, além de outros requisitos exigidos, os seguintes:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Transferência de bem do Ativo Imobilizado”;

b) no campo “CFOP”, os códigos 5.552 (operação interna) ou 6.552 (operação interestadual);

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “IPI suspenso – Art. 43, XII, do Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010”.

9. REMESSA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO INDUSTRIAL DO RECEBEDOR

Os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados no processo industrial do recebedor poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI (art. 43, inciso XI, do RIPI/2010).

Poderão ainda sair com suspensão do IPI os bens do Ativo Imobilizado, remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para a fabricação dos produtos (art. 43, XII, do RIPI/2010).

O estabelecimento remetente emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, a qual conterá, além de outros requisitos exigidos, os seguintes:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Remessa de bem do Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento”;

b) no campo “CFOP”, os códigos 5.554 (operação interna) ou 6.554 (operação interestadual);

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “IPI suspenso – Art. 43, XII, do Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010”.

10. BENS IMPORTADOS DIRETAMENTE PELO CONTRIBUINTE

Se o contribuinte promover a saída do produto importado diretamente por ele, antes de decorridos cinco anos de sua incorporação, deverá tributar o IPI. Já, se a saída ocorrer após cinco anos da respectiva incorporação, não haverá incidência do IPI.

Nesse sentido, prescreve o Parecer Normativo nº 17/2013, a seguir transcrito;

“MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PARECER NORMATIVO Nº 17, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013

DOU de 09/09/2013 (nº 174, Seção 1, pág. 35)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Saída do Estabelecimento Importador. Fato Gerador. Ocorrência.

Ementa: A saída de produtos importados do estabelecimento importador constitui fato gerador do imposto. Não elide a obrigação de recolhimento do imposto o fato de os produtos terem sido desembaraçados com isenção objetiva, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), art. 105; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – Ripi/2010, arts. 9º, I, e 35, II.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 429, de 1971, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, determinada empresa importa produtos com isenção objetiva do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a qual, entretanto, é revogada antes de os produtos assim importados saírem de seu estabelecimento. Analisa-se se referida isenção deve ser aplicada quando da saída do referidos produtos.

Fundamentos

3. De acordo com o disposto no inciso II do art. 35 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – Ripi/2010, uma das hipóteses em que ocorre o fato gerador do IPI é a saída de produtos importados do estabelecimento importador, que é equiparado a industrial por força do inciso I do art. 9º do mesmo Ripi/2010:

Art. 9º – Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);

(…)

Art. 35 – Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):

I – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou

(…)

II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

4. Por outro lado, o Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, estabelece, em seu art. 105, que a legislação tributária é imediatamente aplicável aos fatos geradores futuros e aos pendentes:

Art. 105 – A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

5. Isto posto, torna-se irrelevante para elidir a obrigação de recolhimento do imposto a circunstância de os produtos terem sido importados com isenção, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador.

Conclusão

6. Diante do exposto, conclui-se que a saída de produtos importados do estabelecimento importador constitui fato gerador do imposto. Não elide a obrigação de recolhimento do imposto o fato de os produtos terem sido desembaraçados com isenção objetiva, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador.

7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 429, de 1971.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS – AFRFB – Coordenador do GT-IPI – Substituto

Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI – AFRFB – Coordenador-Geral da Cosit

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA – Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Secretário da Receita Federal do Brasil

Face ao exposto, nota-se que, a saída de bem importado, promovida pelo importador antes de completar cinco anos da sua incorporação ao ativo imobilizado está sujeita à tributação do IPI, por força da equiparação a estabelecimento industrial nos termos do art. 9º, inciso I, do RIPI/2010, segundo o qual, equipara-se a estabelecimento industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.

11. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)

A seguir, reproduzimos tabela com os CFOP utilizados para as operações de saídas e entradas de bens do Ativo Imobilizado:

 

SAÍDAS

Operação Interna

Operação Interestadual

Comércio Exterior

Descrição

5.551

6.551

7.551

Venda de bem do Ativo Imobilizado.

5.552

6.552

Transferência de bem do Ativo Imobilizado.

5.553

6.553

7.553

Devolução de compra de bem para o Ativo Imobilizado.

5.554

6.554

Remessa de bem do Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555

6.555

Devolução de bem do Ativo Imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.

 

 

ENTRADAS

Operação Interna

Operação Interestadual

Comércio Exterior

Descrição

1.551

2.551

3.551

Compra de bem para o Ativo Imobilizado.

1.552

2.552

Transferência de bem do Ativo Imobilizado.

1.553

2.553

3.553

Devolução de venda de bem do Ativo Imobilizado.

1.554

2.554

Retorno de bem do Ativo Imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.

1.555

2.555

Entrada de bem do Ativo Imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.

 

12. NOTAS FISCAIS

12.1. Saída tributada

Reproduziremos, a seguir, modelo de Nota Fiscal de Venda de Bem do Ativo Imobilizado, de fabricação própria, incorporado ao ativo, há menos de cinco anos:

Veja o modelo 

12.2. Saída não tributada

Reproduziremos, a seguir, modelo de Nota Fiscal de Venda de Bem do Ativo Imobilizado, de origem nacional, adquirido no mercado interno, sem incidência do IPI:

Veja o modelo 

Base legal: citada no texto.