Em recente desenvolvimento na legislação estadual, a Portaria SF Nº 147, publicada em 12 de setembro de 2024, trouxe mudanças significativas para o setor de transporte de cargas. A nova portaria, assinada pelo Secretário da Fazenda, Wilson José de Paula, altera as disposições anteriores sobre a parada obrigatória de veículos de carga em postos e unidades fiscais.
Principais Pontos da Portaria:
Dispensa da Parada Obrigatória
A portaria dispensa a parada obrigatória de veículos transportadores de cargas nas unidades fiscais e postos estabelecidos pela legislação. Essa alteração está em conformidade com o § 12 do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997. A medida visa otimizar o processo de transporte, reduzindo a burocracia e o tempo de espera para os transportadores.
Revogação de Normas Anteriores
Com a publicação da nova portaria, fica revogada a Portaria SF nº 145, de 19 de outubro de 2018, que anteriormente estabelecia a obrigatoriedade da parada em unidades fiscais. A revogação dessa portaria é uma clara indicação da adaptação às novas necessidades e condições do setor de transporte.
Data de Vigência
A Portaria SF Nº 147 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 12 de setembro de 2024. Com isso, as disposições da nova portaria substituem imediatamente as normas anteriores relacionadas à parada obrigatória.
Impactos e Expectativas:
A medida é vista como uma importante mudança para os operadores de transporte de cargas, prometendo aumentar a eficiência no trânsito de mercadorias e reduzir os custos operacionais associados às paradas obrigatórias. A nova regra deverá beneficiar especialmente aqueles que atuam em rotas mais movimentadas e regiões onde o tráfego e o tempo são críticos para a operação eficiente.
A alteração também reflete uma adaptação das normas fiscais às práticas modernas de transporte, alinhando-se com as necessidades do mercado e com o compromisso de simplificar e modernizar a legislação tributária estadual.
Os profissionais do setor devem se atentar às novas disposições e ajustar seus processos conforme necessário para garantir a conformidade com a nova normativa.
A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.
Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.
Nota
A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)