No setor de transporte de cargas, o cumprimento de obrigações acessórias, como a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), é um ponto crítico para garantir a conformidade tributária. A seguir, abordaremos os requisitos e responsabilidades relacionados à emissão do MDF-e, especialmente nos casos que envolvem subcontratação de transportadoras, à luz do Ajuste SINIEF nº 21/2010 e das normativas aplicáveis.
Quem é o Responsável pela Emissão do MDF-e?
Nos casos de subcontratação, a legislação é clara: o MDF-e deve ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento do serviço. Esse transportador é definido como uma empresa que detém todas as informações sobre o veículo, carga, documentação, motorista e logística do transporte. Esse entendimento está fundamentado no § 6º do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/2010.
Subcontratação e Hierarquia de Responsabilidades
Quando uma empresa transportadora (Consulente) subcontrata outra transportadora (1ª subcontratada) para a prestação do serviço de transporte, e essa subcontratada também subcontrata uma terceira (2ª subcontratada), surge uma dúvida: qual delas é a responsável pela emissão do MDF-e?
Segundo o conceito de “transportador responsável pelo gerenciamento”, a 1ª subcontratada, para obter informações essenciais como detalhes do veículo e do motorista, além da logística de transporte, deve emitir o MDF-e. Essa responsabilidade permanece com a 1ª subcontratada, independentemente da existência de outras subcontratações, uma vez que ela é quem centraliza a operação do serviço de transporte.
Casos Específicos de Subcontratação e Redespacho
Redespacho: Quando um transportador originalmente contratado opta por repassar trechos do serviço para outros transportadores, cada uma é responsável por emitir o MDF-e correspondente ao trecho que executa. Este cenário é comum em operações que envolvem longas distâncias e rotas divididas.
Fornecimento de Veículo sem Logística: Caso uma transportadora contrate outra apenas para fornecer o veículo, seja com ou sem motorista, mas a logística e o controle de carga e rota continuem sob responsabilidade do contratante, então a responsabilidade pela emissão do MDF-e permanece com a transportadora contratante. Isso se aplica porque o contratante é uma verdadeira operadora de transporte.
Autonomia da Subcontratada: Se uma transportadora subcontratada recebe a carga para coleta e transporte com liberdade para gerenciar a logística, ou seja, controla o processo de transporte, então a emissão do MDF-e passa a ser de sua responsabilidade.
Sanções pela Não Emissão do MDF-e
A responsabilidade pelas infrações decorrentes da ausência ou erro na emissão do MDF-e recai sobre o transportador pela obrigação acessória, conforme o Art. 122 do Código Tributário Nacional (CTN). Apenas o transportador com a responsabilidade pela emissão do MDF-e pode ser penalizado em caso de descumprimento das obrigações.
Documentação Técnica e Orientações para Emissão do MDF-e
As especificações técnicas para a emissão do MDF-e e do Documento Auxiliar de MDF-e (DAMDFE) estão previstas no Manual de Orientações do Contribuinte – MDF-e , disponível no , e são essenciais para as transportadoras que realizem operações interessadas e subcontratadas.Portal MDF -e da SEFAZ RS
Conclusão
Compreender a quem cabe a responsabilidade pela emissão do MDF-e em cenários de subcontratação é fundamental para evitar prejuízos e garantir a conformidade com a legislação fiscal. De maneira geral, a remessa do MDF-e deve ser realizada por aquele que detém o controle da operação de transporte, incluindo a logística e o conhecimento detalhado do veículo e motorista. Em caso de dúvidas, recomendamos uma consulta formal para garantir uma interpretação correta e segura dos dispositivos legais.
A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.
Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.
Nota
A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)