O transporte internacional de mercadorias pode envolver diversos procedimentos fiscais e documentais, especialmente quando se trata de serviços realizados “porta a porta”, ou seja, de um ponto a outro, sem mudanças de transportadora. No Estado de São Paulo, as regras para a emissão de documentos fiscais para esse tipo de transporte podem gerar algumas dúvidas. Vamos esclarecer os principais pontos relacionados à emissão do Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com base na recente consulta sobre ICMS.
O ICMS e o Transporte Internacional “Porta a Porta”
A Constituição Federal estabelece que o ICMS incide apenas sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, não abrangendo o transporte internacional. Isso significa que, quando o transporte é realizado de um ponto no Brasil até o destino final em outro país, ele está fora do campo de incidência do ICMS.
Artigo 155, Inciso II da Constituição Federal: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”
Portanto, para o transporte internacional realizado por um mesmo transportador, desde um ponto no Brasil até o destino final fora do país, o ICMS não é aplicável.
Documentos Fiscais Necessários
Para o transporte internacional “porta a porta”, não há necessidade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Em vez disso, o documento fiscal adequado é o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT). Este documento é exigido para a liberação das mercadorias nos despachos aduaneiros e é crucial para a realização de operações aduaneiras internacionais.
Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT):
Objetivo: Amparar as operações de transporte internacional rodoviário e facilitar os despachos aduaneiros.
Regulamentação: Instituído pela Instrução Normativa Conjunta nº 58/1991, e utilizado para veículos de carga nas aduanas dos países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT).
O Que Isso Significa para os Transportadores
Para empresas que realizam exclusivamente transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e destino no exterior, a orientação é clara:
Não é necessário emitir CT-e: O CT-e é obrigatório para o transporte interestadual e intermunicipal, mas não para o internacional.
Emitir CRT: O CRT deve ser utilizado para documentar a prestação do serviço de transporte internacional.
Conclusão
Para o transporte rodoviário internacional realizado de um ponto no Brasil até o destino final em outro país, os transportadores não devem emitir CT-e. Em vez disso, devem utilizar o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) para assegurar que todos os requisitos aduaneiros sejam cumpridos. Isso garante que o transporte esteja em conformidade com as exigências legais e facilita o processo de despacho aduaneiro.
Se você ainda tem dúvidas sobre quais documentos fiscais emitir ou sobre as regras aplicáveis ao seu serviço de transporte, saiba mais com nossa equipe Fiscotrans.
A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.
Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.
Nota
A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)