Guia Prático para Escrituração dos Créditos Outorgados de ICMS e Crédito de ICMS Monofásico no Setor de Transportes (SP)

A escrituração dos créditos outorgados é um tema que gera muitas dúvidas entre os profissionais de contabilidade, especialmente quando se trata do setor de transportes. Neste post, vamos esclarecer como funciona a escrituração desse tipo de crédito, abordando desde os detalhes técnicos até as particularidades normativas.

 

1. Escrituração do Crédito Outorgado
O crédito outorgado, como mencionado anteriormente, deve ser registrado a cada escrituração de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) de saída que gerou o direito ao crédito presumido. Esse procedimento deve ser feito no registro D197, utilizando o código de ajuste “SP10090311 – Transporte – Crédito Outorgado – Artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000”.

Ao final do período de apuração, o total de crédito presumido escriturado no registro D197 deve ser transferido para o registro E110, no campo “Valor total de ajuste a crédito (documento fiscal)”. Este processo é crucial para garantir a correta apuração e aproveitamento dos créditos.

Fundamentação Legal: RICMS-SP/2000, art. 223; Portaria CAT nº 147/2009, Anexo VIII.

 

2. Crédito de Combustível Sob Regime Monofásico
O regime monofásico de tributação para combustíveis gerou muitas discussões, pois desafia o princípio da não cumulatividade do ICMS. No entanto, o Convênio ICMS nº 26/2023 esclareceu que as empresas de transporte, mesmo não optantes pelo crédito presumido, têm direito ao crédito do ICMS sobre combustíveis sujeitos ao regime monofásico.

Embora a legislação estadual não tenha sido modificada, a Receita Estadual de São Paulo, através de Respostas à Consulta, confirmou o direito ao crédito. Esse crédito pode ser escriturado conforme os procedimentos detalhados no “ICMS/SP – Crédito Fiscal”.

Fundamentação Legal: Convênio ICMS nº 26/2023; Decisão Normativa CAT nº 1/2001, item 3.5.

 

3. Crédito pelo Tomador do Serviço
Os tomadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, que sejam contribuintes do ICMS, têm direito ao crédito do imposto relativo ao serviço contratado. Isso é válido mesmo quando o imposto é pago sob o regime de substituição tributária, desde que o serviço esteja diretamente relacionado ao processo industrial, comercial ou de prestação de serviço.

Caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária e o imposto tenha sido retido, o contribuinte substituído, que contratou o serviço de transporte, pode aproveitar o crédito do ICMS destacado no CT-e emitido pelo transportador. Esse direito também se aplica aos tomadores subsequentes do serviço.

Fundamentação Legal: Decisão Normativa CAT nº 1/2001, item 3.6; Decisão Normativa CAT nº 7/2015.

 

4. Crédito Extemporâneo – Possibilidade
Há situações em que a empresa pode se deparar com créditos extemporâneos, ou seja, créditos que deveriam ter sido aproveitados em períodos anteriores. De acordo com a Resposta à Consulta nº 18.034/2018, é possível aproveitar esses créditos, desde que respeitado o prazo de prescrição de 5 anos e as condições estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS-SP/2000.

O crédito extemporâneo deve ser escriturado por seu valor nominal e pode ser lançado de uma só vez, detalhando-se sua origem no Livro Registro de Apuração do ICMS e na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS).

Fundamentação Legal: RICMS-SP/2000, art. 61, §§ 2º e 3º; Resposta à Consulta nº 18.034/2018.

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Alíquotas

Interna: 19%

Interestadual: 12%

Interestadual aérea: 4%

Interna aérea: 12%

Fundamentação Legal

A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.

Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.

 Nota

A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)

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