O processo de devolução de mercadorias não entregues pode ser um tanto complexo e exigir atenção aos detalhes para garantir a conformidade legal. Segundo a Resolução SEFAS nº 720/2014, Parte II, Anexo XXIV, Art. 17, existem diretrizes específicas que devem ser seguidas para garantir que o retorno seja realizado corretamente, tanto para transportadores inscritos quanto para transportadores autônomos.
No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, sem prejuízo das demais disposições sobre o assunto, o serviço de transporte deverá ser acobertado:
I) no caso de transportador inscrito: pelo documento auxiliar do CT-e;
II) no caso de TAC:
a) pelo DARJ, nas hipóteses em que é exigido pagamento antes do início da prestação;
b) pelo documento auxiliar da NF-e ou CT-e, quando o imposto tiver sido retido por substituição tributária.
Na hipótese deste subtópico, o transportador, caso realize a cobrança pelo retorno da mercadoria não entregue, deverá:
I) se contribuinte inscrito, emitir CT-e complementar, com os mesmos dados do tomador do serviço, referenciando o CT-e original;
II) se TAC, efetuar o pagamento mediante DARJ antes do início da prestação.
(Resolução Sefaz n° 720/2014 , Parte II , Anexo XXIV, art. 17)
A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.
Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.
Nota
A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)