O processo de devolução de mercadorias não entregues pode ser um tanto complexo e exigir atenção aos detalhes para garantir a conformidade legal. Segundo a Resolução SEFAS nº 720/2014, Parte II, Anexo XXIV, Art. 17, existem diretrizes específicas que devem ser seguidas para garantir que o retorno seja realizado corretamente, tanto para transportadores inscritos quanto para transportadores autônomos.
No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, sem prejuízo das demais disposições sobre o assunto, o serviço de transporte deverá ser acobertado:
I) no caso de transportador inscrito: pelo documento auxiliar do CT-e;
II) no caso de TAC:
a) pelo DARJ, nas hipóteses em que é exigido pagamento antes do início da prestação;
b) pelo documento auxiliar da NF-e ou CT-e, quando o imposto tiver sido retido por substituição tributária.
Na hipótese deste subtópico, o transportador, caso realize a cobrança pelo retorno da mercadoria não entregue, deverá:
I) se contribuinte inscrito, emitir CT-e complementar, com os mesmos dados do tomador do serviço, referenciando o CT-e original;
II) se TAC, efetuar o pagamento mediante DARJ antes do início da prestação.
(Resolução Sefaz n° 720/2014 , Parte II , Anexo XXIV, art. 17)