FRETE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO- MT

Art. 133 –  Prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semielaborados. (cf. art. 5º-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006, e alteração)

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semielaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 5º das disposições permanentes.

§ 2º – Revogado.

§ 3º – O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.

§ 4º- O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual de produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Fiscotrans: 

1. (revogada)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC nº 631/2019 c/c os itens 1, 2 e 3 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 e respectiva alteração.

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