RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7551/2015, de 11 de Abril de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.
Ementa
ICMS – Transporte de carga – Transferência de mercadorias entre filiais – Utilização de veículos de outras filiais que desenvolvam ou não a atividade de prestação de serviço de transporte – Fato gerador.
I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada).
II. Quando um estabelecimento, matriz ou filial, realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos vinculados a outro estabelecimento filial, transportadora ou não, situado neste ou em outro Estado, de propriedade da mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base), não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que não se pode prestar serviço a si próprio. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte.
III. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS e nem na emissão de CT-e. Nessa medida, é conveniente que se observe no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, relativa à transferência das mercadorias, a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio, bem como fazer referência à presente resposta à consulta. |
Relato
2.1. “o transporte efetuado por veículo registrado em nome de qualquer estabelecimento da empresa não configura prestação de serviço de transporte e, portanto, não há incidência de ICMS”;
2.3. o artigo 127, § 14, do RICMS/2000, “dispõe que não há que se cogitar em existência do ICMS sobre o transporte de mercadorias realizado pelo próprio comprador ou remetente da mercadoria, por não ficar configurada uma prestação de serviço”;
2.4. tem dúvidas “quanto à utilização de frota própria de outra Unidade da Federação, uma vez que […] as frotas de outros Estados fazem parte da empresa como um todo, e não simplesmente a determinada filial”;
2.5. com base no disposto nos artigos 1.142, 1.179 e 1.184, “considerando-se que o patrimônio da empresa é um só, abrangendo todos os estabelecimentos (matriz e filiais), pode se concluir que deve ser considerado como veículo próprio, para fins de incidência do ICMS, aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos, independentemente do Estado da Federação”.
3.1. “entende a Consulente que o patrimônio da empresa abrange todos os seus estabelecimentos em todas as Unidades da Federação, sendo assim, é considerado veículo próprio nos termos do artigo 127, § 14, do RICMS/2000, todos os veículos registrado em nome de quaisquer estabelecimentos da empresa? Caso negativo, qual o procedimento adequado e legislação aplicável que a Consulente deve adotar?”
3.2. “a Consulente ao utilizar sua frota de veículos registrada em filiais estabelecidas em outras Unidades da Federação, para realizar o transporte de cargas em suas filiais no Estado de São Paulo se sujeitará a incidência do ICMS? Caso negativo, será exigido a emissão do Conhecimento de Transportes para as operações com transporte próprio?”
Interpretação