1. Quadro sinótico

Constituição Federal/1988 determina como competência dos Estados e do Distrito Federal a tributação de imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte de natureza interestadual e intermunicipal.

Nas hipóteses em que a prestação de serviço de transporte se der dentro dos limites territoriais do município (intramunicipal), ocorre a tributação do ISS.

Neste texto, abordaremos os principais aspectos relacionados à tributação do ICMS incidente sobre os serviços de transporte no Estado do Maranhão.

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Principais regras

Incidência

Incide o imposto sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Não incidência

Não incide o ICMS na prestação do serviço de transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões metropolitanas criadas no Maranhão.

Base de cálculo

– o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

– o valor da prestação na Unidade da Federação (UF) de origem, na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente.

Alíquotas

a) de 4% nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal e nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resoluções nºs 95/1996 e 13/2012 do Senado Federal;

b) de 12%:

b.1) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinados a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos na letra “a”;

b.2) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo;

c) de 20%:

c.1) nas prestações internas de serviços de transporte;

c.2) transporte iniciado no exterior.

Crédito do imposto

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Penalidades

– acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;

– emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

– emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

– consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;

– forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.

 

  1. Incidência

O ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Considera-se operação interestadual aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Estados diferentes.

RICMS-MA/2003 , arts.  , II, e 30, II)

  1. Não incidência

O ICMS não incide na prestação do serviço de transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões metropolitanas criadas no Maranhão.

RICMS-MA/2003 , art.  , X)

  1. Fato gerador

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

  1. a) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
  2. b) do ato final do transporte iniciado no exterior.

RICMS-MA/2003 , art.  , V e VI)

 

  1. Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é:

  1. a) o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
  2. b) o valor da prestação na Unidade da Federação (UF) de origem, na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.

 Nota

No caso da letra “b”, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto em legislação específica.

RICMS-MA/2003 , art. 15 , V e XII, § 4º)

As alíquotas do ICMS são:

  1. de 4% nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal e nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resoluções nºs 95/1996 e 13/2012 do Senado Federal;
  1. b) de 12%:
 

b.1) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinados a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos na letra “a”;

 

b.2) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo;

  1. c) de 20%:
 

c.1) nas prestações internas de serviços de transporte;

 

c.2) transporte iniciado no exterior.

(Lei nº 7.799/2002 , art. 23 , I, II, “b” e “h”, III, “b” e “e”)

  1. Local da prestação

O local da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de prestação de serviço de trans­-porte, é:

  1. a) onde tenha início a prestação;
  2. b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
  3. c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da letra “b” do tópico 5.

RICMS-MA/2003 , art. 30 , II)

  1. Crédito do imposto

O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores por este ou outra UF.

Para a compensação do imposto, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

RICMS-MA/2003 , arts. 34 e 35 )

8.1 Vedação

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

  1. a) de operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
  2. b) de mercadoria ou serviço que vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
  3. c) de entrada de bens destinados a consumo, até 31.12.2032.

É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:

  1. a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;
  2. b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
  3. c) acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICMS, ou que este esteja calculado em desacordo com a legislação tributária;
  4. d) acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria.

(Lei nº 7.799/2002 , art. 35 , § 1º, I; RICMS-MA/2003 , arts. 54 e 55 )

  1. Contribuinte e responsável

9.1 Contribuinte

O contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as prestações se iniciem no exterior.

Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento prestador de serviços de transporte do mesmo contribuinte.

Considera-se prestador de serviço a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

RICMS-MA/2003 , art. 89 , caput, §§ 2º e 3º, IV)

 

9.2 Responsável

Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, quanto aos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

  1. a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer UF;
  2. b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer UF;
  3. c) nos recebimentos para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea ou falsa;
  4. d) provenientes de qualquer UF para entrega a destinatário não designado no território maranhense;
  5. e) que forem negociadas no território maranhense durante o transporte;
  6. f) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo ou falsa;
  7. g) que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
  8. h) que entregarem mercadoria ou bem importado do exterior, sem prévia apresentação do comprovante do recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto.

RICMS-MA/2003 , art. 90 , VI)

 

  1. Crédito presumido

Será concedido crédito presumido:

  1. a) o equivalente a 20% do valor do ICMS devido, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo e o rodoviário intermunicipal de passageiros, sendo o benefício previsto neste tópico utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, nas seguintes condições:
 

a.1) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

 

a.2) condicionada que a opção pelo crédito presumido de que trata este tópico deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;

  1. b) o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 8%, nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, sendo o benefício previsto, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
  2. c) o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resultante seja de 4%, sobre o valor das prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, condicionada a fruição deste benefício a requerimento de opção do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o qual será deferido por ato de credenciamento se comprovada a regularidade fiscal do optante.

RICMS-MA/2003 , Anexo 1.5 , art.  , IX, X e XVI)

 

  1. Isenção

Fica isento do ICMS, até 30.04.2024, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Maranhão.

RICMS-MA/2003 , Anexo 1.2 , art.  , XXVI)

11.1 Isenção – Pedra granítica britada

Ficam isentas do ICMS, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de pedra granítica britada e de mão, que tenham início e término no Maranhão, quando contratadas por conta e ordem das mineradoras.

RICMS-MA/2003 , Anexo 1.1 , art.  , LXXV)

11.2 Prorrogado até 30.04.2024 a isenção concedida nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferryboat

Fica prorrogado até 30.04.2024, a isenção do imposto concedida nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferryboat. Esta prorrogação possui efeitos retroativos desde 30.04.2023. (Resolução Administrativa Gabin nº 21/2023 – DOE MA de 28.04.2023)

 

  1. Documentos fiscais

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é parte integrante da informatização dos processos fiscais previstos no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e foi instituído pelo Ajuste Sinief nº 9/2007 .

O CT-e consiste em um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte, e poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos fiscais:

  1. a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  2. b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  3. c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  4. d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  5. e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
  6. f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
  7. g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.

O CT-e, quando em substituição da Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, terá sua utilização também permitida:

  1. a) na prestação de serviços de transporte de cargas efetuado por meio de dutos;
  2. b) por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
  3. c) por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
  4. d) por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Ressalta-se que em relação às prestações descritas nas letras “b” a “d”, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS, modelo 67).

 Nota

Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substituirá o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.

(Ajuste Sinief nº 9/2007 , cláusula primeira)

 

12.1 Identificação do CT-e

Como visto, o CT-e deve ser utilizado em substituição a uma série de documentos fiscais. De acordo com o modelo a ser substituído ele terá uma identificação, seja como CT-e, modelo 57, seja como CT-e, modelo 67. Elaboramos o quadro a seguir, visando facilitar a visualização:

 

Identificação do CT-e

Documento fiscal substituído  

Modelo de CT-e  

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

CT-e, modelo 57

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

CT-e, modelo 57

Conhecimento Aéreo, modelo 10

CT-e, modelo 57

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

CT-e, modelo 57

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27

CT-e, modelo 57

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26

CT-e, modelo 57

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (quando utilizado no transporte de carga, incluindo o dutoviário)

CT-e, modelo 57

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitido:

a) por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;

b) por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e

c) por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

CT-e, modelo 67

Para maiores informações, observar o procedimento ICMS/MA – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Documento Auxiliar do CT-e (Dacte)

(Ajuste Sinief nº 9/2007 ; RICMS-MA/2003 , arts. 156 a 219 , 349 e 434 )

 

  1. DT-e

O Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), instituído pela Lei nº 14.206/21, é um documento exclusivamente digital, de geração e emissão prévia obrigatória à execução da operação de transporte de carga no território nacional, porém, ainda está pendente de regulamentação.

A finalidade principal do DT-e é unificar informações das operações de transporte de carga, e seu objetivo é evitar que o caminhoneiro seja obrigado a levar documentos impressos na boleia do caminhão para serem eventualmente mostrados ao fiscal ao longo da viagem.

Mais que um simples documento, o DT-e é a plataforma tecnológica digital que permitirá unificar os documentos e as informações de obrigações administrativas exigidas em operações de transporte de carga, em regra em todas as modalidades de transporte: rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo, intermodal, multimodal e dutoviário.

Uma das dúvidas mais recorrentes, é:

O DT-e substituirá ou eliminará documentos fiscais eletrônicos, como NF-e, CT-e ou MDF-e?

Nesse sentido informamos que o DT-e não tem natureza fiscal ou tributária e, por isto, não irá substituir ou eliminar qualquer documento fiscal de competência federal ou dos demais entes federativos que são atualmente exigidos no transporte de carga.

Com relação às obrigações vinculadas ao ICMS, continuarão a ser exigidos no transporte de carga a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e), de acordo com o caso concreto.

Mesmo não tendo natureza fiscal, dispõe o art. 4º, § 3º da Lei nº 14.206/21, que a União poderá celebrar convênios com os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as obrigações e os documentos vigentes decorrentes de leis e de atos normativos estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as operações de transporte e para atingir os objetivos desta Lei.

Assim, esse convênio tratará da descontinuidade gradativa dos documentos físicos (impressão dos documentos) a serem incorporados ao DT-e.

Razão pela qual, os contribuintes do setor, devem ficar atentos as publicações do Confaz, enquanto isto, nada muda em matéria de emissão do CT-e e demais modelos de documentos fiscais.

(Lei 14.206/2021 ; https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transporte-terrestre/portal-trc/arquivos/projeto-dt-e.pdf)

 

  1. Transporte aéreo

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1600-8, cuja decisão foi publicada no Diário da Justiça, em 17.12.2001, declarou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, intermunicipal, interestadual, internacional, e de transporte aéreo internacional de cargas.

 

  1. Simples Nacional

O contribuinte prestador de serviço de transporte, optante pelo Simples Nacional, está sujeito às normas a que nos referimos anteriormente.

Na hipótese de o prestador de serviços, inscrito nesse regime, iniciar o transporte no Maranhão, observará o que segue, quanto à sua receita:

  1. a) se estabelecido e inscrito nesta UF, a receita da prestação de serviço será lançada no PGDAS como tributável pelo ICMS, quando for o caso;
  2. b) se estabelecido fora do MA:
 

b.1) e a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS for atribuída ao contratante, a receita desta prestação será segregada das demais receitas, informando que originou de prestação de serviços com substituição tributária desse imposto, para que o ICMS seja excluído da tributação sobre este montante; e

 

b.2) e o próprio prestador de serviços tiver que recolher o imposto, por não comportar a retenção descrita na letra “b.1”, a receita dessa prestação será segregada das demais receitas, informando que originou de prestação de serviços com recolhimento antecipado.

As condições descritas, nos subitens b.1 e b.2 do item b, orientam o prestador de serviços, seja ele contribuinte substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, ou o próprio contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação a segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, para que então seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS sobre estes.

 Nota

Salientamos que deverá ser segregada a receita da prestação de serviços de transporte, tendo sua receita tributada com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISSQN, e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS, previsto na tabela do Anexo I , da Resolução CGSN nº 140/2018 .

(Resolução CGSN nº 140/2018 , arts. 13 , § 1º, XIII, 25, §§ 1º, IX, “a” e “b”, e § 8º, I)

 

15.1 MEI

Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006 considera-se MEI, quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A desta lei complementar, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil ), ou o empreendedor que exerça:

  1. a) que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista;
  2. b) as atividades de que trata o § 4º-B do art. 18-Ada Lei Complementar nº 123/2006, estabelecidas pelo CGSN (atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que o mencionado dispositivo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISSQN); e
  3. c) as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.

A opção antes mencionada é relativa ao recolhimento dos impostos e das contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida pelo contribuinte no mês.

No caso de início de atividades, o limite será de R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses, compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como 1 mês completo.

(Lei Complementar nº 123/2006 , arts. 18-A e 18-C ; Lei nº 10.406/2002 – Código Civil , art. 966 ; Resolução CGSN nº 140/2018 , art. 100 )

 

 

 

15.1.1 Transportador autônomo de cargas – MEI caminhoneiro

Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 , o limite de receita bruta de que trata o § 1º e o inciso V do § 3º desse dispositivo, será de R$ 251.600,00.

No caso de início de atividades, esse limite será de R$ 20.966,67, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

(Lei Complementar nº 123/2006 , arts. 18-A e 18-F; Lei Complementar nº 188/2021 )

  1. Penalidades

O contribuinte que infringir a legislação tributária estadual estará sujeito às sanções legais que, no caso do ICMS, são previstas em lei e posteriormente regulamentadas. Dessa forma, destacamos a aplicação da multa de 100% do valor do imposto, quando o contribuinte:

  1. a) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;
  2. b) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
  3. c) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
  4. d) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;
  5. e) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.

RICMS-MA/2003 , art. 561 , VI, “e” ao “i”)

  1. ICMS Monofásico

Decreto nº 38.259, de 27.04.2023 – DOE MA de 27.04.2023

Dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior de combustíveis derivados de petróleo e de gás natural e revoga o Decreto nº 35.634, de 4 de março de 2020.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1º Nas operações de importação do exterior de combustíveis derivados de petróleo e de gás natural, realizadas neste Estado, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido na mencionada importação e nas operações subsequentes deverá ser efetuado, por ocasião do desembaraço aduaneiro, conforme disposto na Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, observada a Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais de Importação de Combustíveis (DARE-IC), atrelado à conta corrente vinculada à importação, observando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 199 , de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15 , de 31 de março de 2023.

Parágrafo único. Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o pagamento previsto no caput será realizado nesse momento.

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Art. 2º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto, o valor do imposto a ser recolhido na forma do art. 1º corresponderá à multiplicação da alíquota específica (“ad rem”) aplicável ao combustível pelo peso ou volume, devendo esse valor ser creditado à conta vinculada de importação, observados os parâmetros para determinação da base de cálculo prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 199/2022 e do Convênio ICMS nº 15/2023 , bem como o valor das respectivas alíquotas, instituídas e fixadas na cláusula sétima, conforme o tipo de combustível derivado do petróleo importado do exterior.

Parágrafo único. A mercadoria somente será liberada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO II – DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO IMPORTADOR

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Art. 3º O importador que promover operação interestadual com produto cujo imposto tenha sido pago na forma prevista no art. 1º deste Decreto, deverá, por ocasião dos repasses às outras unidades federadas, obedecer aos procedimentos previstos na cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 199/2022 e do Convênio ICMS nº 15/2023 .

CAPÍTULO III – DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS PELO IMPORTADOR COM PRODUTO IMPORTADO

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Art. 4º As operações internas promovidas pelas bases das refinarias situadas no Estado do Maranhão com produto cujo imposto tenha sido pago na forma prevista no art. 1º deste Decreto, deverão ser equiparadas às operações realizadas com produto recebido por transferência.

Parágrafo único. Aos demais importadores que realizarem operações internas com produto cujo imposto já tenha sido pago na forma prevista no art. 1º deste Decreto, aplicam-se os procedimentos previstos na cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 199/2022 e do Convênio ICMS nº 15/2023 .

CAPÍTULO IV – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS RECOLHIDOS PELOS DARE-IC POR PARTE DO IMPORTADOR

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Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a utilizar os recursos da conta vinculada para pagamento do ICMS devido, inclusive por substituição tributária ou retido por atribuição de responsabilidade, pelas bases das refinarias ao Estado do Maranhão e às demais unidades federadas, limitando-se essa autorização ao valor depositado.

  • 1º A Secretaria de Estado da Fazenda procederá à quitação dos documentos de arrecadação apresentados pelo importador com a aposição do visto do Gestor da área de fiscalização de combustíveis, ou pessoa por ele delegada, nos referidos documentos de arrecadação.
  • 2º O importador deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda declaração identificando a unidade da base da refinaria que utilizará os recursos, informando, ainda, os valores e as unidades federadas que serão beneficiadas com a quitação prevista no caput.
  • 3º Os pagamentos mencionados no caputobedecerão aos prazos estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS nº 199/2022 e do Convênio ICMS nº 15/2023.
  • 4º O importador de combustíveis será responsável pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas de que trata o § 2º deste artigo, hipótese em que o Estado do Maranhão poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos legais.
  • 5º Fica o importador proibido de utilizar o procedimento disposto no caput, caso seja constatado que as informações falsas ou inexatas ocasionaram danos ao erário.

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Art. 6º São vedadas movimentações na conta corrente vinculada à importação fora do disposto neste Decreto, ressalvados os casos excepcionais, que, devidamente comprovados, poderão ser autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda transferirá da conta corrente vinculada à importação à conta do tesouro do Estado do Maranhão valores referentes ao ICMS das operações internas, por ocasião dos recolhimentos dos importadores a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO V – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

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Art. 7º Nas operações interestaduais subsequentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste Decreto, deverão ser adotados os procedimentos constantes na cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 199/2022 e do Convênio ICMS nº 15/2023 , para o repasse do imposto devido à unidade federada destinatária do produto.

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Art. 8º No período compreendido entre 1º de maio de 2023 e 31 de maio de 2023, as operações de importação de óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito de gás natural serão amparadas pelo diferimento do ICMS.

Parágrafo único. Durante o período indicado no caput, relativamente às operações de importação de gasolina, permanecem aplicáveis as disposições do Decreto n 35.634, de 4 de março de 2020.

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Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as demais disposições previstas no Convênio ICMS nº 199/2022 e no Convênio ICMS nº 15/2023 .

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Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 35.634 , de 4 de março de 2020.

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Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de junho de 2023, em relação ao art. 10;

II – a partir de 1º de maio de 2023, quanto aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Legislação Referenciada

Ajuste Sinief nº 9/2007

RICMS-MA/2003

Lei Complementar nº 123/2006

Lei Complementar nº 188/2021

Lei nº 10.406/2002

Lei nº 14.206/21

Lei 14.206/2021

Lei nº 7.799/2002

Resolução CGSN nº 140/2018

Constituição Federal/1988

Código Civil

 

  1. Serviço de transporte – Redespacho

Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

  1. a) o transportador que receber a carga para redespacho:

a.1) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

a.2) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

a.3) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 dias contados da data do recebimento da carga;

  1. b) o transportador contratante do redespacho:

b.1) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso anterior;

b.2) arquivará, em pasta própria, os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito do ICMS, quando for o caso.

RICMS-MA/2003 , art. 212 )

 

  1. Frete com Fim específico de Exportação

Normal iniciado no estado MA – Exportação Direta: Não Incidência do ICMS conf. Art.4, Inciso II do Decreto 19.714/2003 – CST 41

Normal iniciado no estado MA – com fins específicos de exportação: Incidência do ICMS conf. Art.4, §1º do Decreto 19.714/2003

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Alíquotas

Interna: 19%

Interestadual: 12%

Interestadual aérea: 4%

Interna aérea: 12%

Fundamentação Legal

A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.

Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.

 Nota

A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)

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