Medida Provisória nº 1.153, de 29 de dezembro de 2022 – Dispõe sobre Seguros de Cargas

Seguro de cargas
Art. 3º A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-B …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..


§ 5º Fica vedado ao contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata o caput, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo econômico.” (NR) “Art. 13. São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas:

I – seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de
acidentes rodoviários;

II – seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviáriode cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ouconhecimento de transporte; e


III – seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

§ 1º Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.

§ 2º O seguro de que trata o inciso I do caput poderá ser contratado pelo contratante do serviço quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.

§ 3º Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR.


§ 4º O seguro de que trata o inciso II do caput não exclui e nem impossibilita a contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada.

 
Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior Art. 4º A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………


II – quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função
de confiança de nível mínimo equivalente a 13 dos Cargos Comissionados Executivos – CCE ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.” (NR) Revogações Art. 5º Ficam revogados:


I – os seguintes dispositivos na Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro:
a) o inciso II-A do caput do art. 10; e
b) o parágrafo único do art. 323; e


II – o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007.
Vigência


Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO