Atenção! ICMS Nacional – Alterações de alíquotas internas nos Estados para 2024

Referências:

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A Constituição Federal de 1988 , determina que os Estados e o Distrito Federal têm competência no estabelecimento das alíquotas de ICMS que incidirão nas operações e prestações internas de cada território. De acordo com a Carta Magna, as alíquotas do imposto poderão deter caráter seletivo, ou seja, ser definidas de acordo com o critério de (maior ou menor) essencialidade que cada mercadoria ou serviço apresenta para a sociedade.

Em 23.06.2022 foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022 , esta norma promoveu importantes alterações no Código Tributário Nacional ( CTN ) e na Lei Complementar nº 87/1996 ( Lei Kandir ), para estabelecer que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis.

A lei é resultado da conversão do projeto de lei complementar (PLP) nº 18/2022, e uma vez que um produto/serviço seja considerado essencial, a cobrança do ICMS ficará limitado a incidência da alíquota geral do Estado.

Ocorre que tal medida, na visão do poder executivo de muitos Estados, ocasionou redução drástica no orçamento, sendo utilizado como justificativa para a majoração da alíquota geral do ICMS no ano de 2023.

Porém, as mudanças de alíquotas que tiveram início no ano de 2023, continuam para o ano de 2024, ainda sob a alegação da perda de arrecadação ocasionada pelos produtos classificados como essenciais (combustíveis, serviço de comunicação e energia elétrica).

Até mesmo as regras propostas para a criação do IBS, na Reforma Tributária, tem sido utilizado como argumento para as majorações de alíquotas.

 

Acesse as novas alterações das alíquotas 2024 …

Alíquotas

Interna: 19%

Interestadual: 12%

Interestadual aérea: 4%

Interna aérea: 12%

Fundamentação Legal

A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.

Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.

 Nota

A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)

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