Uma operação é considerada um comboio quando os veículos envolvidos percorrem todo o trajeto juntos.
Em relação à Nota Fiscal Eletrônica, conforme o Art. 32 do Anexo V do RCMS SC, os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão a Nota Fiscal:
I – Sempre que promoverem a saída de mercadoria;
II – Na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente;
III – Sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39.
Parágrafo único: Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I – Relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II – Relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I.
Nota (Fiscotrans): Quando a mercadoria precisar ser transportada em mais de um caminhão para a realização do serviço, deve haver uma nota fiscal de venda com ICMS destacado cobrindo todo o trajeto de origem e destino. Além disso, devem ser emitidas notas fiscais de remessas para cada caminhão que tiver partes das mercadorias. A circulação da mercadoria deve ser feita com os motoristas juntos, caracterizando um comboio. O documento que acoberta a prestação de serviço de transporte é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), sendo necessário que a transportadora emita um CT-e para cada caminhão que contenha partes das mercadorias e vincule esses CT-e em um único Manifesto.”
A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.
Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.
Nota
A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)