1. Quadro sinótico
A Constituição Federal/1988 ( CF/1988 ) determina como competência dos Estados e do Distrito Federal a tributação do imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Como competência dos municípios, restou a tributação dos outros serviços não abrangidos pela competência estadual. Assim, nas hipóteses em que a prestação de serviço de transporte ocorrer dentro dos limites do município, esta será considerada intramunicipal e estará sujeita à tributação do ISS.
Neste texto, abordaremos os principais aspectos relacionados à tributação do ICMS incidente sobre os serviços de transportes em Goiás.
Hipóteses de incidência
Prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, inclusive as que tiverem se iniciado no exterior.
Fato gerador
É a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor.
São, também, fato gerador do ICMS:
a) a utilização de serviços de transporte, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:
a.1) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
a.2) não contribuinte;
b) serviço de transporte prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
Local da prestação
O local da prestação é aquele onde se inicia a prestação de serviço de transporte. No entanto, existem algumas situações especiais:
a) quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular, o local da prestação será aquele onde se encontre o transportador;
b) no serviço de transporte, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, utilizado por contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente, o local da prestação será o do estabelecimento destinatário do serviço;
c) no serviço de transporte, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, utilizado por não contribuinte, o local do estabelecimento ou do domicílio destinatário;
d) na operação de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhado, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao serviço de transporte, na remessa e no retorno, será devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações;
e) no serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado, o local da prestação será o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte, e do domicílio do destinatário, nos demais casos;
f) na prestação de serviço de transporte de passageiro, considera-se local de início da prestação aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, nos casos de escala ou conexão;
g) no serviço de transporte iniciado no exterior e efetuado por etapa, será considerada como início da prestação a que tiver origem em território goiano, desde que esta não configure mero transbordo.
Base de cálculo
É o valor da prestação do serviço de transporte, determinada pela importância contratada entre as partes; na falta de valor da prestação, ou em caso de serviço em situação irregular, a base de cálculo do imposto será o preço corrente do serviço no local da prestação.
Como o imposto tem por base o preço do serviço contratado, pode a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrar o valor do serviço caso o contribuinte omita ou declare valor que possa estar em desacordo com a realidade praticada.
Reajuste da base de cálculo
Caso ocorra reajuste do valor após a prestação de serviços, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Alíquota
Aplica-se alíquota do ICMS de 17% para a prestação interna de serviço de transporte, 4% na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, e 12% nas operações interestaduais.
Vale ressaltar que, embora conste no RCTE-GO/1997 , art. 20 , § 1º, II, “b”, alíquota de 12% para as prestações internas de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, tal disposição encontra-se com sua aplicabilidade suspensa em virtude de decisão judicial acerca da inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 120/1996 (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1601 – STF), sendo, portanto, utilizada para esta prestação a alíquota de 17%.
Isenção
A prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado de Goiás é beneficiada pela isenção do imposto por prazo determinado de vigência até 30.04.2024.
Crédito presumido
O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% do valor devido sobre a prestação, o qual deverá ser adotado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de credenciamento. Do mesmo modo, o prestador de serviço aéreo poderá creditar-se do percentual de 4% sobre o valor da prestação interna.
Esse benefício é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados no território nacional, e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
Subcontratação
Ocorre sempre que uma empresa transportadora, contratada para determinado serviço, efetua o repasse integral desse serviço a outra transportadora, ou seja, há a contratação de outra empresa para realizar o serviço em sua totalidade.
Redespacho
Ocorre nos casos em que uma empresa transportadora contratada para a execução de determinado serviço efetue o repasse parcial do serviço para outra empresa transportadora.
Transporte intermodal
Podemos classificar como transportes modais aqueles que se realizam mediante uma única modalidade, seja esta aérea, aquaviária, dutoviária, ferroviária ou rodoviária ou, ainda, intermodais ou multimodais, nos quais o serviço ocorre com a junção de mais de uma modalidade de transporte.
Transbordo
É a transposição da carga de um veículo para o outro e não caracteriza o início de uma nova prestação de serviço, desde que seja realizado pela mesma transportadora e seja utilizado veículo próprio. O transbordo poderá, ainda, ser realizado por outra empresa ou sua filial, contanto que haja a interveniência da transportadora originariamente contratada.
CFOP
1.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. – Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.931 – Prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou não inscrito na Unidade da Federação onde for iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde for iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 – Prestação de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.206 – Prestação de serviço de transporte cujo valor foi anulado. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.254 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.304 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
( CF/1988 , arts. 155, II, e 156, III)
2. Definição de transportador
A legislação tributária goiana conceitua transportador toda pessoa, natural ou jurídica, que preste serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores em veículo próprio ou afretado.
( RCTE-GO/1997 , art. 34 , § 2º, X)
3. Hipóteses de incidência
Em face da previsão constitucional, as legislações tributárias de cada Estado e do Distrito Federal destacam como hipóteses de incidência as prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, inclusive as que tiverem se iniciado no exterior.
Considera-se serviço de transporte interestadual aquele prestado entre Estados, ou seja, que se inicia nos limites territoriais de um Estado ou do Distrito Federal e se encerra nos limites do território de Unidade da Federação diversa.
Por serviço de transporte intermunicipal entende-se o serviço prestado entre municípios, ou seja, o início do serviço dá-se dentro de um município e se encerra em outro diverso. De acordo a mesma previsão constitucional, o ICMS também incide sobre as prestações de serviços de transporte que tenham início no exterior, caso em que o imposto será devido ao local do estabelecimento tomador, em se tratando de contribuinte, ou ao local do domicílio do destinatário, nos demais casos.
4. Fato gerador
O ICMS tem como fato gerador a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor.
São, também, fato gerador do ICMS:
a) a utilização de serviço de transporte, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:
a.1) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
a.2) não contribuinte;
b) o serviço de transporte prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
Presume-se iniciado neste Estado o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o usuário do serviço.
( RCTE-GO/1997 , art. 4º , II, §§ 1º e 3º, III)
5. Contribuinte do imposto
O contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Como regra geral, o contribuinte do ICMS incidente no serviço de transporte é o prestador do serviço do referido transporte, que deve promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) antes do início da sua atividade.
Considera-se transportador a pessoa natural ou jurídica que preste serviço de transporte, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor em veículo próprio ou afretado. É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, seja destinatária de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
( RCTE-GO/1997 , arts. 34 , § 1º, II, 95 e 96)
6. Local da prestação do serviço
O local da prestação é aquele onde se inicia a prestação de serviço de transporte. No entanto, existem algumas situações especiais:
a) quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular, o local da prestação será aquele onde se encontre o transportador,
b) no serviço de transporte, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, utilizado por contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente, o local da prestação será o do estabelecimento destinatário do serviço;
c) no serviço de transporte, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, utilizado por não contribuinte, o local do estabelecimento ou do domicílio destinatário;
d) na operação de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhado, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao serviço de transporte, na remessa e no retorno, será devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações;
e) no serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado, o local da prestação será o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte, e do domicílio do destinatário, nos demais casos;
f) na prestação de serviço de transporte de passageiro, considera-se local de início da prestação aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, nos casos de escala ou conexão;
g) no serviço de transporte iniciado no exterior e efetuado por etapa, será considerada como início da prestação a que tiver origem em território goiano, desde que esta não configure mero transbordo.
Nota
Consideram-se:a) condutor: a pessoa natural que opere veículo de terceiro ou a este afretado;b) veículo próprio: além daquele que se achar registrado em nome do contribuinte, o utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma pela qual detenha a posse do veículo.
A comprovação do regime de locação e de qualquer outra forma de contrato, pela qual o contribuinte detenha a posse do veículo, faz-se por meio de contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante quando for o caso.
Não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de pessoa, bem, mercadoria ou valor, realizado pelo transportador, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que seja utilizado veículo próprio e seja mencionado no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o ensejou.
( RCTE-GO/1997 , arts. 28 , 29 , I, 30 a 33)
7. Consignatário do serviço de transporte
O consignatário dos serviços de transporte aparece como um intermediário da relação, nas hipóteses em que a prestação do serviço de transporte envolver três estabelecimentos e o tomador do serviço não figurar nem como remetente, nem como destinatário da prestação do serviço.
8. Base de cálculo
A base de cálculo do ICMS é o valor da prestação do serviço de transporte, determinada pela importância contratada entre as partes. Contudo, na falta de valor da prestação, ou em caso de serviço em situação irregular, a legislação determina que a base de cálculo do imposto seja o preço corrente do serviço, no local da prestação.
Importante salientar que, como o imposto tem por base o preço do serviço contratado, pode a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrar o valor do serviço caso o contribuinte omita ou declare valor que possa estar em desacordo com a realidade praticada.
( RCTE-GO/1997 , arts. 9º , II, 10, IV, 12, XIX, e 17)
8.1 Reajuste da base de cálculo
Nas prestações de serviços de transporte sujeitas ao ICMS, caso ocorra reajuste do valor após a prestação de serviços, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
( RCTE-GO/1997 , art. 15 )
9. Alíquota
Aplica-se alíquota do ICMS de 17% para a prestação interna de serviço de transporte, 4% na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, e 12% nas operações interestaduais.
Vale ressaltar que, embora conste no RCTE-GO/1997 , art. 20 , § 1º, II, “b”, alíquota de 12% para as prestações internas de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, tal disposição encontra-se com sua aplicabilidade suspensa em virtude de decisão judicial acerca da inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 120/1996 (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1601 – STF), sendo, portanto, utilizada para essa prestação a alíquota de 17%.
( RCTE-GO/1997 , art. 20 , III, e § 1º, II, “b”)
10. Crédito presumido
O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% do valor devido sobre a prestação, o qual deverá ser adotado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de credenciamento.
Para esse procedimento está previsto na tabela de código de ajuste de apuração do ICMS 5.1.1 o seguinte código:
CÓDIGO
AJUSTE DE CRÉDITOS DA APURAÇÃO DO ICMS – DESCRIÇÃO
DATA DE INÍCIO
DATA FINAL
GO020097
Cr. presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transportes interestadual e intermunicipal, exceto o aéreo, 20% sobre o valor devido na prestação, em ST ao sistema normal de creditamento. – RCTE – Art. 64, I
01-01-2009
Do mesmo modo, o prestador de serviço aéreo poderá creditar-se do percentual de 4% sobre o valor da prestação interna.
Para esse procedimento está previsto na tabela de código de ajuste de apuração do ICMS 5.1.1 o seguinte código:
Expandir tabela
CÓDIGO
AJUSTE DE CRÉDITOS DA APURAÇÃO DO ICMS – DESCRIÇÃO
DATA DE INÍCIO
DATA FINAL
GO020098
Cr. presumido ao estabel. prestador de serv. de transp. aéreo, no perc. de 4% , aplicado sobre o valor da prest. interna, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento – RCTE – Art. 64, II
01-01-2009
Esse benefício é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados no território nacional, e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
O contribuinte localizado no território goiano declarará a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, no prazo máximo de 15 dias, contados da data da opção, devendo comunicá-la às demais Unidades da Federação onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte e à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda (Sefaz).
( RCTE-GO/1997 , art. 64 , I e II, §§ 1º e 2º)
11. Isenção
A prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado de Goiás é beneficiada pela isenção do imposto por prazo determinado de vigência até 30.04.2024. Existem diversas outras hipóteses de isenção e outros benefícios fiscais específicos tratados no Anexo IX , do RCTE-GO/1997 , sendo que esses benefícios, quando abrigam também as respectivas prestações de serviço de transporte, o fazem de forma expressa.
( RCTE-GO/1997 , Anexo IX , art. 7º , XLI)
12. Cláusulas CIF e FOB
As cláusulas comerciais constituem termos definidos internacionalmente a fim de padronizar as negociações de bens ou de serviços. São instituídas pela Câmara Internacional do Comércio e servem para definir responsabilidades referentes aos custos logísticos ou responsabilidades pela integridade física dos bens, internacionalmente, negociados. Dentre as mais comuns, destacamos a existência das cláusulas CIF e FOB, que servem, em suma, para determinar a responsabilidade pelo frete. Assim, nos casos em que o frete for de responsabilidade do remetente, a operação será gravada pela cláusula CIF, e, nas hipóteses em que a responsabilidade for atribuída ao destinatário, temos a utilização da cláusula FOB.
( RCTE-GO/1997 , art. 10 , § 4º)
13. Modalidades de prestação de serviços de transporte
Há algumas modalidades de prestação de serviços de transporte que diferem em alguns aspectos da modalidade comum de prestação de serviço de transporte, sobre as quais trataremos a seguir.
13.1 Subcontratação
A subcontratação de um serviço de transporte ocorre sempre que uma empresa transportadora, contratada para determinado serviço, efetua o repasse integral desse serviço a outra transportadora, ou seja, há a contratação de outra empresa para realizar o serviço em sua totalidade.
Nessa situação, a empresa que subcontratar o serviço deverá emitir um conhecimento de transporte em que constem, no campo “Observações”, os dados da respectiva subcontratação, tais como o nome do transportador ou da transportadora, a marca do veículo a ser utilizado, a placa e a respectiva Unidade da Federação.
Ressalta-se que a prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo conhecimento da contratante, sendo dispensável sua emissão pela transportadora subcontratada.
( RCTE-GO/1997 , arts. 252 e 253 )
13.2 Redespacho
O redespacho ocorre nos casos em que uma empresa transportadora contratada para a execução de um determinado serviço efetue o repasse parcial do serviço para outra empresa transportadora.
A transportadora contratada, inicialmente, para executar o serviço, deverá: emitir o conhecimento de transporte pelo valor total do transporte; fazer constar, na via do conhecimento de transporte que ficou em seu poder, os dados do estabelecimento do transportador contratado para o redespacho, bem como do conhecimento de transporte por ele emitido; arquivar, em pasta própria, os conhecimentos de transporte recebidos do transportador contratado, para efeitos de comprovação de crédito do imposto quando admitido.
A transportadora contratada, para executar parte do serviço, deverá: emitir conhecimento de transporte apenas referente ao trajeto em que executar o serviço e acrescentar também os dados do redespacho; anexar a 2ª via desse conhecimento de transporte à 2ª via do conhecimento de transporte recebido pela transportadora que a tiver contratado, devendo essas 2 vias acompanharem a carga até o destino; entregar ou remeter a 1ª via do conhecimento de transporte emitido à transportadora contratante no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento da carga.
( RCTE-GO/1997 , art. 254 )
13.3 Transporte intermodal
No que se refere ao modo do transporte realizado, podemos classificar como transportes modais aqueles que se realizam mediante uma única modalidade, seja esta aérea, aquaviária, dutoviária, ferroviária ou rodoviária ou, ainda, intermodais ou multimodais, nos quais o serviço ocorre com a junção de mais de uma modalidade de transporte. O transporte intermodal está disciplinado pela Lei nº 9.611/1998 , a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 3.411/2000 .
Nessa modalidade, o conhecimento de transporte deve ser emitido pelo preço total do serviço, observando-se o seguinte:
a) o conhecimento de transporte pode ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
b) a cada início de modalidade deve ser emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;
c) para apuração do imposto, devem ser lançados, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitidos(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.
( RCTE-GO/1997 , art. 255 )
13.4 Transbordo
Transbordo é a transposição da carga de um veículo para o outro, e não caracteriza o início de uma nova prestação de serviço, desde que seja realizado pela mesma transportadora e seja utilizado veículo próprio. O transbordo poderá, ainda, ser realizado por outra empresa ou sua filial, contanto que haja a interveniência da transportadora originariamente contratada.
Para tanto, deverão ser mencionados, no respectivo documento fiscal, o local do transbordo e as condições que o motivaram. Será considerado como veículo próprio aquele que estiver registrado em nome do prestador do serviço ou for por este utilizado na forma de locação.
( RCTE-GO/1997 , art. 32 )
14. Obrigações dos transportadores
14.1 Solidariedade
Solidariedade é o vínculo que se estabelece entre mais de uma pessoa, natural ou jurídica, por meio do qual cada uma responde pelo total da obrigação tributária.
Por ter interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, o transportador é solidário, obrigando-se ao pagamento do imposto devido na prestação de serviços de transporte, com relação:
a) ao remetente ou ao destinatário, em relação à mercadoria ou ao bem que transportar sem documentação fiscal;
b) a quem os receba, em relação à mercadoria ou ao bem entregues à pessoa diversa da indicada na documentação fiscal.
( RCTE-GO/1997 , arts. 35 e 36 , I)
14.2 Responsabilidade tributária
Na hipótese de ocorrer a prática de infração à legislação tributária, a legislação atribui a responsabilidade a terceira pessoa que assumiu a obrigação tributária, excluindo a do contribuinte, exceto se este concorreu com a prática ilícita.
Nesse sentido, o transportador será responsável pelo pagamento do imposto devido, em relação às mercadorias acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido efeitos, ou desacompanhadas de documentos de controle da sua responsabilidade.
Além disso, também serão responsáveis os transportadores quando as mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação:
a) não tiverem destinatário certo;
b) possuírem documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada.
( RCTE-GO/1997 , arts. 37 e 38 , I)
15. Substituição tributária
O regime de substituição tributária consiste na transferência de responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte, vinculado ao fato gerador, para outra pessoa.
Tal regime pode ser aplicado às operações ou prestações antecedentes, subsequentes ou concomitantes, enquadrando-se, neste último caso, a hipótese de substituição tributária nos serviços de transportes.
Veja mais sobre o regime de substituição tributária aplicado na prestação de serviço de transporte no procedimento ICMS/GO – Substituição tributária nos serviços de transporte .
( RCTE-GO/1997 , arts. 41 e 43)
16. Conhecimento de Transporte Eletrônico
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.
Em que pese, no RCTE-GO/1997 , continuar constando em diversos artigos a utilização do conhecimento de transporte, o documento a ser emitido é o CT-e, que veio a substituir:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.
Veja mais detalhes em ICMS/GO – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) .
17. DT-e
O Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), instituído pela Lei nº 14.206/2021 , é um documento exclusivamente digital, de geração e emissão prévia obrigatória à execução da operação de transporte de carga no território nacional, porém, ainda está pendente de regulamentação.
A finalidade principal do DT-e é unificar informações das operações de transporte de carga, e seu objetivo e evitar que o caminhoneiro seja obrigado a levar documentos impressos na boleia do caminhão para serem eventualmente mostrados ao fiscal ao longo da viagem.
Mais que um simples documento, o DT-e é a plataforma tecnológica digital que permitirá unificar os documentos e as informações de obrigações administrativas exigidas em operações de transporte de carga, em regra em todas as modalidades de transporte: rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo, intermodal, multimodal e dutoviário.
Uma das dúvidas mais recorrentes, é:
O DT-e substituirá ou eliminará documentos fiscais eletrônicos, como NF-e, CT-e ou MDF-e?
Nesse sentido informamos que o DT-e não tem natureza fiscal ou tributária e, por isto, não irá substituir ou eliminar qualquer documento fiscal de competência federal ou dos demais entes federativos que são atualmente exigidos no transporte de carga.
Com relação às obrigações vinculadas ao ICMS, continuarão a ser exigidos no transporte de carga a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e), de acordo com o caso concreto.
Mesmo não tendo natureza fiscal, dispõe o art. 4º , § 3º da Lei nº 14.206/2021 , que a União poderá celebrar convênios com os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as obrigações e os documentos vigentes decorrentes de leis e de atos normativos estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as operações de transporte e para atingir os objetivos desta Lei.
Assim, esse convênio tratará da descontinuidade gradativa dos documentos físicos (impressão dos documentos) a serem incorporados ao DT-e.
Razão pela qual, os contribuintes do setor, devem ficar atentos as publicações do Confaz, enquanto isto, nada muda em matéria de emissão do CT-e e demais modelos de documentos fiscais.
(Lei nº 14.206/2021 ; https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transporte-terrestre/portal-trc/arquivos/projeto-dt-e.pdf)
18 Penalidades
Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes multas:
a) de 25% do valor da prestação:
a.1) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;
a.2) pela não apresentação, à unidade de fiscalização, da documentação fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o transportador, na hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele;
a.3) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea;
a.4) pela prestação ou utilização de serviços de transporte, acobertada por documentação fiscal inidônea;
a.5) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária;
b) equivalente ao percentual de 50% do valor da prestação:
b.1) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.
Se, da prática das irregularidades descritas anteriormente, resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa prevista deverá ser aumentada do valor correspondente à aplicação do percentual, sobre o valor do imposto não pago, de 80% se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeita ao regime de substituição tributária.
( RCTE-GO/1997 , arts. 370 e 371 , VII, “f”, “h”, “i”, “j”, “n”, XII, “a”, 3, § 9º, II)
19. Código Fiscal de Operações e Prestações
Transcrevemos, a seguir, os códigos fiscais utilizados nas prestações de serviços de transporte:
.CFOP – Prestações de serviços
Expandir tabela
CFOP
Descrição
Descrição
1.351
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.931
Prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou não inscrito na Unidade da Federação onde for iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde for iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932
Prestação de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.206
Prestação de serviço de transporte cujo valor foi anulado.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.254
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.304
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
( RCTE-GO/1997 , Anexo IV )
20. Jurisprudência
Transcrevemos, a seguir, ementas de acórdãos relacionados ao tema, extraídos do site da Secretaria da Fazenda de Goiás, cuja utilização pelo contribuinte não dispensa a pesquisa do texto original publicado em Diário Oficial:
01305/12 ICMS. Transporte de mercadoria desacobertada de documento fiscal. Reforma da decisão singular em parte. Decisão não unânime. A simplicidade do processo contencioso administrativo tributário permite que o julgador ajuste o valor do crédito reclamado pela autoridade administrativa competente, quando ele se convencer de que o Índice de Valor Adicionado – IVA atribuído pela autoridade lançadora é superior ao efetivamente aplicado na operação.
01191/12 ICMS. Conhecimento de transporte Rodoviário de Cargas. Valor da prestação de ser-viço subfaturada. Improcedente. Decisão não unânime. Deve ser ratificada a decisão monocrática que julgou improcedente a vestibular, quando a instrução processual indicar que o polo passivo atendeu a exigência legal reclamada pelo autor do lançamento.
01189/12 ICMS. Conhecimento de transporte Rodoviário de Carga – CTRC. Valor da prestação de serviço subfaturada. Improcedente. Decisão não unânime. Deve ser ratificada a decisão monocrática que julgou improcedente a vestibular quando a instrução processual indicar que o polo passivo atendeu a exigência legal reclamada pelo autor do lançamento.
00624/12 ICMS. Multa formal. Pena pecuniária. Conhecimento de transporte Rodoviário de Carga não apresentado à fiscalização. Procedência parcial. Decisão unânime. I- Estando evidenciado nos autos que o contribuinte descumpriu o previsto na norma legal, em seu aspecto formal, o auto de infração que exige cumprimento de obrigação tributária acessória deve ser considerado procedente. II- Na ausência de requisitos legais, não se deve aplicar o benefício previsto no § 3º do art. 71 do Código Tributário Estadual.
00595/12 ICMS. Obrigação principal. Omissão do imposto sobre prestação de serviço de transporte interestadual. Improcedência. Decisão unânime. Provado nos autos que o sujeito passivo cumpriu com a obrigação tributária à qual está vinculado, mister se faz improceder o auto de infração.
00499/12 ICMS. Obrigação Principal. Transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Omissão de ICMS. Procedência. Decisão não unânime. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.
02567/11 ICMS. Obrigação principal. Exigência de imposto em razão de apropriação indevida de crédito sobre combustível utilizada em prestação de serviço de transportes. Procedência. Decisão não unânime. I – O aproveitamento de créditos por parte de empresas que prestem serviços de transporte deve observar condições impostas pela legislação tributária. II – No caso de empresas que prestem serviços em outras unidades da federação, deve haver controle dos abastecimentos, para que os créditos sejam referentes à operações tributadas pelo Estado de Goiás.
Legislação Referenciada
Convênio ICMS nº 120/1996
Decreto nº 3.411/2000
RCTE-GO/1997
Lei nº 14.206/2021
Lei nº 9.611/1998
Constituição Federal/1988
A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.
Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.
Nota
A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)