1. QUADRO SINÓTICO
Os armazéns-gerais, de acordo com as normas específicas do Direito Comercial e do Código Civil que regem o assunto, são empresas que têm por finalidade a guarda e a conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, ou seja, conhecimento de depósito e warrant.
Examinaremos, neste texto, os principais aspectos fiscais relacionados às diversas operações realizadas entre os estabelecimentos depositantes (comerciais/industriais) e os armazéns-gerais (remessa de mercadorias para depósito, retorno ao depositante, saída direta do armazém-geral com destino a terceiros etc.), tendo em vista o que dispõe, em especial, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 .
Sintetizamos, no quadro a seguir, as principais regras acerca destas operações:
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Operações internas com armazém-geral
Inscrição estadual | Obrigatória ao armazém-geral. |
Responsabilidade | a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF; b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação; c) solidária, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal. |
Procedimentos | Operações internas – Observar tópico 4 . |
Crédito | É conferido ao estabelecimento depositante, a ser feito na escrituração, na forma do subtópico 4.3.3 . |
Exportação | Isenção do ICMS no serviço de transporte da mercadoria ao armazém-geral, quando destinada a exportação posterior. |
(Decreto nº 1.102/1903 ; RICMS-SP/2000 )
2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Inicialmente, ressaltamos que o armazém-geral é obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, conforme estabelece a legislação tributária paulista.
( RICMS-SP/2000 , art. 19 , § 1º, tópico 1)
3. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS
São responsáveis pelo pagamento do ICMS devido o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:
4. OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS COM ARMAZÉM-GERAL
4.1 Remessa
Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente (depositante), este deverá emitir nota fiscal com todas as indicações exigidas e, especialmente:
4.2 Retorno
Para o retorno das mercadorias ao estabelecimento depositante, o armazém-geral deverá emitir nota fiscal com as indicações normalmente exigidas e, em especial:
4.3 Entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral
Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante. Nessa hipótese, deverão ser observados os procedimentos descritos nos subitens a seguir.
( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 12 )
4.3.1 Pelo estabelecimento remetente
O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e, especialmente:
Com relação a indicação mencionada na letra “d”, essa refere-se ao campo “Retirada/Entrega” da aba “Destinatário/Remetente”, onde o estabelecimento remetente deverá selecionar a opção “Local de entrega diferente do destinatário”. Ao selecionar, habilitará acesso aos demais campos.
( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 12 , caput)
4.3.2 Pelo armazém-geral
O armazém-geral deverá:
4.3.3 Pelo estabelecimento depositante
O estabelecimento depositante deverá:
4.3.4 Crédito do imposto
O direito ao crédito do ICMS, quando admitido, será conferido ao estabelecimento depositante, cujo lançamento deverá ser feito por ocasião da escrituração da nota fiscal de que trata a letra “a” do subtópico 4.3.3.
( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 12 , § 4º)
4.4 Saída do armazém-geral com destino a outro estabelecimento
Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, deverão ser observados os procedimentos descritos nos subitens seguintes.
( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 8º )
4.4.1 Pelo estabelecimento depositante
O estabelecimento depositante deverá:
a.1) o valor da operação; |
a.2) a natureza da operação: “Venda”, assim como o CFOP 5.105 (mercadoria de produção própria) ou 5.106 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); Nota Se o estabelecimento destinatário pertencer à mesma empresa, a natureza da operação será “Transferência”, com CFOP 5.155 (mercadoria de produção própria) ou 5.156 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). |
a.3) o destaque do ICMS, se devido; |
a.4) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; e |
4.4.2 Pelo armazém-geral
O armazém-geral deverá:
a.1) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; |
a.2) a natureza da operação: “Outras saídas – Retorno Simbólico de Armazém-geral”, assim como o CFOP 5.907; |
a.3) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma da letra “a” do subtópico 4.4.1; |
a.4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias; |
4.5 Transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral
No caso de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação dos estabelecimentos depositante e transmitente, deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens a seguir.
( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 16 )
4.5.1 Pelo estabelecimento depositante e transmitente
O estabelecimento depositante e transmitente deverá:
a.1) o valor da operação; |
a.2) a natureza da operação: “Venda”, assim como o CFOP 5.105 (mercadoria de produção própria) ou 5.106 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); |
a.3) o destaque do ICMS, se devido; |
a.4) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; e |
4.5.2 Pelo armazém-geral
O armazém-geral deverá:
a.1) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém-geral; |
a.2) a natureza da operação: “Outras saídas – Retorno Simbólico de Armazém-geral” e o CFOP 5.907; |
a.3) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma da letra “a” do subtópico 4.5.1; |
a.4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; e |
4.5.3 Pelo estabelecimento adquirente
O estabelecimento adquirente deverá:
b.1) o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma da letra “a” do subtópico 4.5.1; |
b.2) a natureza da operação: “Outras saídas – Remessa Simbólica para Armazém-geral”, assim como o CFOP 5.934; |
b.3) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida na forma da letra “a” do subtópico 4.5.1 pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; Nota Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na nota fiscal a que se refere a letra “b” será efetuado o destaque do ICMS, quando devido. |
5. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA A SER EXPORTADA DESTINADA A ARMAZÉM-GERAL – ISENÇÃO
São beneficiadas com a isenção do ICMS as prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada do estabelecimento de origem, situado no Estado de São Paulo, até o armazém-geral situado também em território paulista, para depósito em nome do remetente.
A fruição da isenção condiciona-se à observância dos seguintes requisitos:
No caso de descumprimento do prazo para exportação (letra “b”), a isenção não prevalecerá, hipótese em que será aplicada ao estabelecimento remetente a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte.
Nota:
Esse benefício não estava previsto em Convênio, mas o mesmo foi convalidado pelo Decreto nº 63.320/2018 , conforme determina o Convênio ICMS nº 190/2017 .
( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 149, IV e § 3º; Portaria CAT nº 13/2013 )
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O armazém-geral:
7. EXEMPLOS
Nos subitens seguintes exemplificamos a forma de emissão da nota fiscal na remessa e no retorno de mercadoria remetida para armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do depositante, conforme descrito nos subitens 4.1 e 4.2.
7.1 Remessa para armazém-geral
NOTA FISCAL DE REMESSA
7.2 Retorno de armazém-geral
NOTA FISCAL DE RETORNO
Legislação Referenciada
Convênio ICMS nº 190/2017
Decreto nº 1.102/1903
Decreto nº 45.490/2000
Decreto nº 63.320/2018
Portaria CAT nº 13/2013
Código Civil
A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.
Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.
Nota
A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)