RESOLUÇÃO
Nº 0030/2020-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 24.9.2020, Edição 00120, pág. 1.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a incorporação do Ajuste SINIEF 21, de 2010, à legislação tributária estadual por meio do Decreto nº 30.924, de 12 de janeiro de 2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a obrigatoriedade de emissão de MDF-e, modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos termos do § 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21, de 2010, incorporado à legislação do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 100 da Lei nº 5.172, de 1966, o Código Tributário Nacional,
R E S O L V E:
Art. 1º O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, deverá ser emitido a partir de 1º de dezembro de 2020, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, na prestação de serviço de transporte intermunicipal por contribuinte:
I – emitente do CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09, de 2007;
II – emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de que trata o Ajuste SINIEF 07, de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Parágrafo único. Para emissão de MDF-e, não há exigência de credenciamento prévio, sendo necessário somente que o contribuinte seja emissor de CT-e ou de NF-e.
Art. 2º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no artigo 1º desta Resolução não se aplica às operações realizadas por:
I – Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA;
III – produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
IV – pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
Art. 3º Os contribuintes que realizam transporte em veículos próprios, arrendados ou contratados, deverão efetuar o credenciamento desses veículos utilizados no transporte de carga própria no sítio da SEFAZ.
I – Formulário de Credenciamento, que será exibido on-line e deverá ter todos os campos preenchidos;
II – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (cavalo/tração e carreta/reboque), emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, com prazo de validade atualizado, se for o caso;
III – Registro de Propriedade Marítima ou Título de Inscrição de Embarcação – TIE (embarcação/empurrador e balsa transporte), emitido pelo Tribunal Marítimo ou pela Capitania dos Portos/Marinha do Brasil, com prazo de validade atualizado, se for o caso;
IV – certificado de arqueação dos tanques de combustíveis;
V – contrato de locação, comodato, arrendamento, cessão devidamente registrado em cartório, assinado pelos sócios ou procuradores legalmente constituídos;
VI – relação de motoristas ou tripulantes, conforme o caso, e o vínculo empregatício com o sujeito passivo;
VII – Certificado de Registro Tanque Rodoviário – CRVTR, se for o caso.
I – da alteração da titularidade da unidade de transporte a ele associada; ou
II – do desfazimento do negócio jurídico.
Art. 4º Não será concedida Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF para talonários de Manifesto de Carga, modelo 25, para os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, na forma do art. 1º, ou que tenham efetuado a adesão voluntária a sua emissão.
Art. 5º Aplicam-se as disposições contidas no Ajuste SINIEF 21, de 2010, para emissão do MDF-e nas situações disciplinadas nesta Resolução.
Art. 6º O reconhecimento do crédito fiscal relativo aos pedidos de ressarcimento do imposto cobrado por substituição tributária nas operações com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, disciplinados pelas Resoluções nº 0005/2019-GSEFAZ e nº 0002/2020-GSEFAZ, se dará pela lavratura do competente Termo de Ocorrência, anexado aos autos do processo que ateste o direito do requerente, enquanto não instituída a “Carta de Crédito” de que trata o art. 374-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de setembro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 17%.
Já nas prestações interestaduais, a alíquota será de 12%.
Nota
A partir de 1º.04.2023, em face da publicação da Lei Complementar nº 422 , de 26.12.2022 – DOE AC de 27.12.2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 17% para 19%.
( RICMS-AC/1998 , art. 17 , I e II)